Acórdão Nº 0302665-34.2015.8.24.0037 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0302665-34.2015.8.24.0037 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
1.ª TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0302665-34.2015.8.24.0037
Recorrente: Evandro Bottega
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 614/2013. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS HAVIDOS PELA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RESPECTIVA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 1000576-74.2016.8.24.0000 DO TJSC. "Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018). MANUTENÇÃO IMPERIOSA DO ÉDITO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302665-34.2015.8.24.0037, em que são partes Estado de Santa Catarina e Evandro Bottega, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Davidson Jahn Mello
RELATOR
RB
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