Acórdão Nº 0302665-34.2015.8.24.0037 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0302665-34.2015.8.24.0037
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0302665-34.2015.8.24.0037

Recorrente: Evandro Bottega

Recorrido: Estado de Santa Catarina

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello



RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 614/2013. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS HAVIDOS PELA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RESPECTIVA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 1000576-74.2016.8.24.0000 DO TJSC. "Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1000576-74.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018). MANUTENÇÃO IMPERIOSA DO ÉDITO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302665-34.2015.8.24.0037, em que são partes Estado de Santa Catarina e Evandro Bottega, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).



Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Davidson Jahn Mello

RELATOR

RB

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT