Acórdão Nº 0302670-14.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-02-2020

Número do processo0302670-14.2019.8.24.0038
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão

Agravo Interno n. 0302670-14.2019.8.24.0038/50000, de Joinville

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO TÁCITO DA AUTARQUIA CONFIGURADO QUANDO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA SEM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ORIENTAÇÃO DO STF NO RE N. 631240/MG. INTERESSE CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0302670-14.2019.8.24.0038/50000, da comarca de Joinville 4ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e Agravado Gerson Antonio Moreira de Oliveira:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso, fixando-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Luiz Fernando Boller (Presidente).

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.


Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

Gerson Antonio Moreira de Oliveira propôs "ação de concessão do benefício auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Alegou ter sofrido acidente de trabalho que culminou na redução de sua capacidade laboral e postulou auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença.

O magistrado a quo intimou o autor para:


Considerando a decisão proferida pelo c. STF nos autos do RE 631240, [...] comprovar, no prazo de quinze dias, que requereu o auxílio-acidente administrativamente, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso positivo, comprovar a data de protocolo do pedido e, sendo o caso, apresentar a decisão que indeferiu o pleito. (f. 52 do principal)


O demandante pleiteou a reconsideração da decisão, pois "para a concessão do benefício auxílio-acidente, basta que o INSS se mantenha inerte quando da cessação do benefício por doença precedente. Aduziu que o TJSC tem entendido que em tais casos não há necessidade de prévio requerimento, pois é implícito quando da cessação do B31 ou B91" (f. 55/56 do principal).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial ajuizada por Gerson Antonio Moreira de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo codex, julgo extinto o processo.

Sem Custas, inteligência do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (f. 57/60 do principal)


A apelação interposta pelo autor foi provida em decisão unipessoal e determinou-se o retorno dos autos à origem para retomada da marcha processual (f. 89/91 do principal).

O INSS interpôs agravo interno sustentando que: 1) o pedido de auxílio-acidente também necessita de prévio requerimento administrativo e 2) houve violação ao entendimento consignado no RE n. 631240/MG pelo STF.

Sem contrarrazões (f. 11).


VOTO

1. Mérito

O INSS alegou que, para a concessão de auxílio-acidente, também é necessário o requerimento administrativo prévio, porque o entendimento fixado pelo STF (RE n. 631240/MG) e pelo STJ (no REsp. 1.625.988/SC) não faz distinção entre benefícios, concluindo que é requerido o mesmo procedimento para todos.

Sem razão.

Segue trecho da ementa do acórdão do STF:


4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (f. 3)


A decisão agravada está alinhada com as diretrizes firmadas pela decisão do STF, que definiu ainda que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado."

O cancelamento do auxílio-doença sem a conversão em nenhum outro benefício configura rejeição, ainda que tácita, do pedido de concessão do auxílio-acidente, porque o benefício anterior já tinha inaugurado a relação entre o segurado e o INSS. Ademais, a autarquia tem o dever de conceder o melhor benefício à parte.

Logo, não há falar em ausência de interesse processual.

Há inúmeros casos nesta Corte: 1) AC n. 0002477-80.2014.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019; 2) AC n. 0310845-76.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-12-2019; 3) AC n. 0302315-04.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019 e 4) AC n. 0300952-61.2015.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 3-4-2018.

Em caso análogo:


AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE QUANDO PRECEDIDO DE CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA SEM CONVERSÃO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO TÁCITO CARACTERIZADO. EXCEÇÃO PREVISTA PELO STF NO RE N. 631240/MG. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno n. 0303751-95.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2019)


O caminho, portanto, é manter a decisão recorrida.


2. Multa

Por ser o agravo manifestamente improcedente e diante da sua rejeição por unanimidade, incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015:


Art. 1.021. [...]

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


Sobre o tema, colhe-se do voto proferido pelo e. Des. Pedro Manoel de Abreu, cujos fundamentos adota-se como razão de decidir:


Por derradeiro, cumpre atentar para a norma prevista no §4º do art. 1021 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual:

§ 4º - quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Trata-se de norma de aplicação imperativa, sem discrição quanto à incidência da multa na hipótese de manifesta improcedência do agravo interno, como na espécie.

Sobre o assunto lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor da causa devidamente atualizado (art. 1.021, § 4.º). Note-se que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT