Acórdão Nº 0302670-50.2018.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 24-06-2019

Número do processo0302670-50.2018.8.24.0005
Data24 Junho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado nº 0302670-50.2018.8.24.0005

Recurso Inominado n. 0302670-50.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. EXIGÊNCIAS DO BANCO QUE IMPUSERAM A NECESSIDADE DE DOIS DESLOCAMENTOS À CIDADE DE CURITIBA/PR, SEDE DA AGÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302670-50.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú - 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Michele Andrea Mondek, e recorrido Banco Itaú S.A.:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, arcará a autora/recorrente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, na linha do § 2º do art. 85 do CPC/2015, de 10% sobre os valores pedidos a título de dano moral (20 salários mínimos, conforme inicial), de combustível e de "motorista e Uber", com a ressalva do art. 98 § 3º, do CPC/2015, diante da Justiça Gratuita que lhe foi deferida à fl. 89.

Presidiu o julgamento a Juíza Andréia Régis Vaz, e dele participaram a Juíza Clarice Ana Lanzarini e o Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé.

Itajaí, 24 de junho de 2019 (data do julgamento)

Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

Relator


Gabinete do Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho


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