Acórdão Nº 0302674-43.2017.8.24.0031 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022
Número do processo | 0302674-43.2017.8.24.0031 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302674-43.2017.8.24.0031/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: EDGAR HACKBARTH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Edgar Hackbarth contra sentença que reconheceu a prescrição de fundo do direito do autor, que apresentou a pretensão de receber o salário-produção como motorista de caminhão, pois quando do concurso foi aprovado para o cargo de "motorista de serviços gerais, habilitação "D".
O julgamento foi proferido tendo por lastro a edição da Lei nº 4.267/10, de 21 de dezembro de 2010, que alterou o cargo de motorista de serviços gerais "D", transformando-o em motorista - categoria mínima "C", ao passo que foi mantido nos quadros o cargo específico de motorista de caminhão, dessa forma o servidor teria o prazo de cinco anos a partir de 21/12/2010 para perquirir o direito ao pleito de percebimento do salário-produção daquela categoria que entende devida, tendo em vista o prejuízo que aduz ter sofrido.
Da análise da inicial verifica-se que o cargo ocupado pelo autor foi transformado de motorista de serviços gerais, habilitação "D", para o de motorista, que exige habilitação "C", tendo sido mantido nos quadros do município o cargo de motorista de caminhão, este percebendo o salário-produção.
Ora, o reenquadramento do autor para cargo de motorista que exige habilitação "C", e que não autoriza receber os salário-produção, é ato único de efeitos concretos, dessa forma o prazo quinquenal para revisar esse reenquadramento tem início na data da edição da Lei nº 4267/2010 que promoveu a alteração, ou seja, 21 de dezembro de 2010, contudo, a ação foi ajuizada apenas em 09/10/2017.
Mudando o que deve ser mudado: "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MAFRA. CARGO DE MOTORISTA. PLEITO DE REVISÃO DE PROGRESSÃO EM DECORRÊNCIA DA PROMULGAÇÃO LEI MUNICIPAL 3.196/2007. LEGISLAÇÃO QUE PROMOVEU REENQUADRAMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. AFASTADA TESE RECURSAL QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO inominado CONHECIDO E DESPROVIDO." (RECURSO CÍVEL Nº...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: EDGAR HACKBARTH (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Edgar Hackbarth contra sentença que reconheceu a prescrição de fundo do direito do autor, que apresentou a pretensão de receber o salário-produção como motorista de caminhão, pois quando do concurso foi aprovado para o cargo de "motorista de serviços gerais, habilitação "D".
O julgamento foi proferido tendo por lastro a edição da Lei nº 4.267/10, de 21 de dezembro de 2010, que alterou o cargo de motorista de serviços gerais "D", transformando-o em motorista - categoria mínima "C", ao passo que foi mantido nos quadros o cargo específico de motorista de caminhão, dessa forma o servidor teria o prazo de cinco anos a partir de 21/12/2010 para perquirir o direito ao pleito de percebimento do salário-produção daquela categoria que entende devida, tendo em vista o prejuízo que aduz ter sofrido.
Da análise da inicial verifica-se que o cargo ocupado pelo autor foi transformado de motorista de serviços gerais, habilitação "D", para o de motorista, que exige habilitação "C", tendo sido mantido nos quadros do município o cargo de motorista de caminhão, este percebendo o salário-produção.
Ora, o reenquadramento do autor para cargo de motorista que exige habilitação "C", e que não autoriza receber os salário-produção, é ato único de efeitos concretos, dessa forma o prazo quinquenal para revisar esse reenquadramento tem início na data da edição da Lei nº 4267/2010 que promoveu a alteração, ou seja, 21 de dezembro de 2010, contudo, a ação foi ajuizada apenas em 09/10/2017.
Mudando o que deve ser mudado: "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MAFRA. CARGO DE MOTORISTA. PLEITO DE REVISÃO DE PROGRESSÃO EM DECORRÊNCIA DA PROMULGAÇÃO LEI MUNICIPAL 3.196/2007. LEGISLAÇÃO QUE PROMOVEU REENQUADRAMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. AFASTADA TESE RECURSAL QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO INCISO II DO ART. 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO inominado CONHECIDO E DESPROVIDO." (RECURSO CÍVEL Nº...
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