Acórdão Nº 0302676-18.2018.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0302676-18.2018.8.24.0018
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302676-18.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: TV O ESTADO LTDA (AUTOR) APELADO: THIAGO NUNES DE FREITAS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Nádia Inês Schmidt, in verbis:

1. TV O Estado Ltda. ingressou com a presente Ação de Reparação de Danos Morais contra Thiago Nunes de Freitas, ambos individuados nos autos.Relatou ser emissora de televisão afiliada do Grupo RIC - Rede Record, norteada pelos preceitos da Igreja Universal. Afirmou que em setembro do ano de 2015 o requerido, à época apresentador e entrevistador do "Programa Ver Mais", em horário de expediente e nas suas instalações, subiu em veículo de sua propriedade, adesivado com o seu logotipo e marca, e pronunciou discurso de gênero e de cunho político, simulando candidatura política ao cargo de vereador no município de Chapecó. Disse que a ação do réu foi gravada e divulgada nas redes sociais e que a associação do vídeo à emissora depreciou a sua imagem perante os telespectadores, dando causa à queda nos índices de audiência. Ressaltou a intenção de autopromoção do requerido com a divulgação do vídeo para possíveis fins econômicos. Teceu comentários acerca da responsabilidade civil e do direito a indenização decorrente da violação do direito de imagem.Fundada em tais motivos, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Valorou a causa e juntou documentos (fls. 29-43).Em despacho de fl. 49 foi designada audiência de conciliação na forma do art. 334 do Código de Processo Civil e determinada a citação. Diante do retorno do AR negativo (fl. 53) foi designada nova data para a audiência de conciliação (fl. 62) e a parte autora informou novo endereço do réu (fl. 74).Na audiência, as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 07 (sete) dias, o que restou deferido (fl. 85).O réu ofertou contestação, alegando que a omissão do ofendido em adotar qualquer providência a respeito dos fatos narrados em momento oportuno caracteriza perdão tácito. Asseverou que no âmbito trabalhista a doutrina define o prazo de trinta dias para a tomada de providências, sob pena de configurar perdão. Sustentou configurado o perdão expresso da requerente, já que posteriormente aos fato o contratou novamente como apresentador. Destacou que o vídeo foi gravado por terceiro e enviado em um grupo na rede social "whatsapp" pela mesma pessoa. Relatou que o discurso se tratou de uma brincadeira, não tendo se candidatado a nenhum cargo político, bem como que o fato de se declarar gay é fato notório. Ainda, defendeu que a questão de gênero alegada se trata de preconceito disfarçado, com conotação homofóbica. Aduziu não haver prova alguma de que configurado dano moral à honra objetiva da autora. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Documentação às fls. 92-152.Na réplica, a parte requerente rebateu as teses defensivas e reiterou os pleitos exordiais (fls. 156-166).Vieram os autos conclusos.É o breve relato.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado por TV O Estado Ltda contra Thiago Nunes de Freitas, resolvendo o feito, em primeiro grau de jurisdição, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento, observada a natureza da causa e o julgamento antecipado.

Inconformada com o teor decisório suso, a Autora opôs Embargos de Declaração c/ Efeitos Infringentes alegando contradições e omissões, mormente ante o julgamento antecipado do mérito, tornando-se imprescindível à composição da controvérsia a instalação da audiência de instrução e julgamento com a colheita das oitivas testemunhais (evento 62).

Deliberando acerca do petitório, o juízo a quo rejeitou os aclaratórios opostos, na medida que a pretensão de modificação do decisum não se dá por esta via processual, cabendo à parte aviar o recurso apropriado (evento 64).

A Autora então interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) preliminarmente, vê-se que o julgamento antecipado do mérito encerra flagrante cerceamento de defesa, na medida que impediu a Autora de produzir as provas necessárias, em especial a testemunhal; (ii) no mérito, sustenta que, ao revés do entendimento do juízo a quo, a Autora não assentiu na hipótese do perdão tácito em relação aos atos ilícitos praticados pelo Réu. Defende ter tomado conhecimento do vídeo em momento posterior à contratação do requerido. E que, à vista disso, tem-se que o Réu, ao associar sua imagem a discurso de cunho político e de gênero sem qualquer autorização, incorreu em ato ilícito indenizável consubstanciado na ofensa à honra objetiva da empresa; (iv) ao fim, teceu comentários acerca do quantum indenitário.

Embora intimado para apresentar contrarrazões, o Réu quedou-se inerte.

Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por TV O ESTADO LTDA, no bojo da presente "ação de indenização por danos morais", movida por si em desfavor de THIAGO NUNES DE FREITAS, perante o juízo da comarca de Chapecó (2ª Vara Cível).



I - Preliminar de cerceamento de defesa

Inicialmente, aduz a Apelante que o julgamento antecipado do mérito sem oportunizar à parte produzir as provas necessárias à comprovação do ato ilícito indenizável, à guisa dos danos morais, encerra flagrante cerceamento de defesa. Isto porque, in casu, torna-se imprescindível a instalação da audiência de instrução e de julgamento para colheita das oitivas testemunhais.

Ocorre que, diversamente do pretendido, entendo que razão lhe acede. Explico.

É cediço que o ordenamento confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131, da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015.

Nesse diapasão, transcreve-se o sublime magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (grifou-se):

Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz...

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