Acórdão Nº 0302677-21.2018.8.24.0012 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-04-2022

Número do processo0302677-21.2018.8.24.0012
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302677-21.2018.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA CAVALET (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Tratam-se de Recursos Inominados ajuizados tanto pela parte autora quanto pela parte ré, contra sentença de procedência parcial proferida em ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de formatura, bem como reparados os danos morais oriundos da má-prestação do serviço.

O recurso inominado interposto pela parte autora não se encontra munido de documentos aptos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira e, devidamente intimada a apresentá-los ou a efetuar o recolhimento das custas finais e do preparo, quedou-se inerte. Dessa sorte, julga-se deserto o recurso.

Cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de justiça gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Assim, quando determinada a apresentação de documentos para verificação de sua situação econômica, e o recorrente não se desincumbir da providência, acertado o indeferimento da gratuidade da justiça." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002363-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).

Por sua vez, o recurso interposto pela ré foi, inicialmente, julgado intempestivo, contudo, após pedido de reconsideração sobreveio decisão reconhecendo a competência do Segundo Grau de Jurisdição para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.

Sobre a tempestividade do recurso inominado ajuizado pelo réu, resta inconteste nos autos sua intempestividade, pois apresentado fora do prazo de 10 dias de que trata o art. 42, da Lei 9.099/95.

O processo, sem qualquer margem de dúvida, transcorreu seguindo o rito da Lei nº 9.099/95, dessa forma, em que pese o equívoco da certidão do SAJ dando conta de prazo de 15 dias para recurso, aos defensores cabe saber que o prazo correto para recurso inominado no juizado especial é de 10 dias, ressaltando que as informações disponíveis e fornecidas pelo Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) possuem caráter meramente informativo, não podendo ser utilizada para contagem de prazos processuais.

Nesse sentido, colhem-se recentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA DE FUNCIONAMENTO NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL ONLINE. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL REALIZADA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA ENTRE A ÉPOCA DOS FATOS E A CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO. VERIFICA-SE DO JULGADO APONTADO COMO PRECEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM, DATADO DE 2005, 07 ANOS ANTES DO PRÓPRIO...

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