Acórdão Nº 0302684-07.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 0302684-07.2017.8.24.0090 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302684-07.2017.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: PAULO RICARDO MARCONDES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Paulo Ricardo Marcondes, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados contra o Estado de Santa Catarina.
Sem contrarrazões.
Observa-se que o recorrente teve o benefício da Justiça gratuita REVOGADO por decisão desta relatora no EVENT66 e foi intimado para comprovar o pagamento da taxa recursal e das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contudo, manteve-se inerte (EVENT72-CERT65).
Por consequência, não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo que o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação da parte recorrente em custas e à fixação das verbas de sucumbência.
A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado(Enunciado 122 - FONAJE).
Pelo exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso interposto. Somente custas processuais devidas pela parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009460407v5 e do código CRC 596719aa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 2/2/2021, às 17:18:34
RECURSO CÍVEL Nº 0302684-07.2017.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: PAULO RICARDO MARCONDES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso interposto. Somente custas processuais devidas pela...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: PAULO RICARDO MARCONDES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Paulo Ricardo Marcondes, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados contra o Estado de Santa Catarina.
Sem contrarrazões.
Observa-se que o recorrente teve o benefício da Justiça gratuita REVOGADO por decisão desta relatora no EVENT66 e foi intimado para comprovar o pagamento da taxa recursal e das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contudo, manteve-se inerte (EVENT72-CERT65).
Por consequência, não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo que o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação da parte recorrente em custas e à fixação das verbas de sucumbência.
A propósito, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado(Enunciado 122 - FONAJE).
Pelo exposto, voto no sentido de negar conhecimento ao recurso interposto. Somente custas processuais devidas pela parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009460407v5 e do código CRC 596719aa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 2/2/2021, às 17:18:34
RECURSO CÍVEL Nº 0302684-07.2017.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: PAULO RICARDO MARCONDES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSCURSO DO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso interposto. Somente custas processuais devidas pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO