Acórdão Nº 0302685-17.2018.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 24-07-2019

Número do processo0302685-17.2018.8.24.0038
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0302685-17.2018.8.24.0038

Recurso Inominado n. 0302685-17.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRÁTICA DE "NO SHOW". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, LIMITADA AO RESSARCIMENTO DAS NOVAS PASSAGENS AÉREAS. INCONFORMISMO AUTORAL. CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADORA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. ARBITRAMENTO DO VALOR DO PREJUÍZO, MORAL E MATERIAL, A CONSIDERAR, TODAVIA, ACORDO ANTERIOR CELEBRADO NOS AUTOS COM A CORRÉ, PARA FINS DE ABATIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR E CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.

A prática de "no show" pelas companhias aéreas é abusiva à luz da legislação protetiva do consumidor e, portanto, configura ato ilícito passível de reparação moral, mormente quando dela resulta obrigação de antecipação do retorno de férias em um dia, aquisição de novos bilhetes e, enfim, todo um transtorno decorrente da situação.

Se os autores celebram transação com uma das ocupantes do polo passivo, com ressalva expressa da exclusividade em relação a ela, não se liquida o prejuízo reclamado, mas cabe considerar a quantia desembolsada para abatimento daquela devida na totalidade pela ré remanescente, na letra do art. 844, caput e § 3º, do CC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302685-17.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville - 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que são Recorrentes Bruno Brito Quintanilha e Carolina Martins Grilo, e Recorrida Vrg Linhas Aéreas S/A:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso e condenar a ré remanescente também ao pagamento de indenizações por danos morais em favor de cada autor, individualmente quantificadas em R$ 3.000,00 (três mil reais) - das quais será abatido o valor recebido pelo acordo de f. 41-43 (art. 844, caput e § 3º, do CC) -, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir deste julgamento (v. Súmula nº 362 do STJ).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Viviane Isabel Daniel Speck de Souza.

Joinville (SC), 24 de julho de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, de se ver que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 689257/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti).

Assentada a premissa, denoto que, segundo se retira dos autos, a sentença considerou irregular a prática do no show pela companhia área, mas considerou que "os fatos narrados a inicial não acarretaram lesão extrapatrimonial" (f. 203).

Entretanto, digno de nota que "por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp nº 1447599/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

No caso, a par do ato ilícito configurado, observo que a sua abusividade em si mesma, aliada à perda de um dia das férias, aos transtornos decorrentes da aquisição de outras passagens e à própria situação a que os autores foram expostos, forma um cenário que ultrapassa o mero dissabor e caracteriza danos morais passíveis de indenização.

A jurisprudência orienta:

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