Acórdão Nº 0302686-90.2015.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0302686-90.2015.8.24.0075
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302686-90.2015.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302686-90.2015.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CLAUDINEI TELLES ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO: RICARDO VIANA BALSINI

RELATÓRIO

Claudinei Telles - ME ajuizou ação de revisão contratual em face de Banco do Brasil S/A, alegando que o contrato de abertura de crédito - Cheque Especial - CDC, de sua conta corrente, é eivado de abusividades, por isso requereu o reconhecimento e a declaração das ilegalidades citadas na inicial (evento 1).

Emenda à inicial apresentada no evento 10.

A tutela antecipada foi indeferida (evento 16).

Contestação no evento 23.

Réplica no evento 27.

Após, sobreveio sentença de mérito (evento 29), com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI TELLES - ME contra BANCO DO BRASIL S/A, a fim de, nos contratos de Cheque Especial; BB Giro Rápido n.º 522900683; BB Giro Flex n.º 522900703000001 e BB Giro 13º Salário n.º 522900749, todos vinculados à conta corrente n.º 10.527-9, agência 5229-9: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada para cada mês de utilização do crédito, no caso do contrato de cheque especial, e para o período de contratação de cada ajuste, no caso das demais contratações, salvo se a taxa aplicada for inferior, caso em que deverá prevalecer; b) Afastar a incidência capitalizada de juros; c) Obstar a cobrança de comissão de permanência; d) Obstar a incidência recíproca entre os encargos moratórios, permitida apenas a sua incidência de forma cumulada. e) reconhecer o encadeamento contratual entre os contratos BB Giro Flex n.º 522900703000001 e BB Giro 13º Salário n.º 522900749 com relação ao contrato de cheque especial. Condeno o réu à devolução dos valores eventualmente cobrados em excesso, calculados com base na presente decisão, após compensação com os débitos existentes. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, além de honorários advocatícios de sucumbência, que, seguindo a regra do proveito econômico disposta no art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, são fixados nos seguintes parâmetros: (i) ao procurador do autor, em 20% (vinte por cento) dos valores por esta sentença estirpados dos contratos; (ii) ao procurador do réu, em 20% (vinte por cento) dos valores mantidos nos contratos em revisão, ambos apurados após a liquidação do julgado, corrigido da publicação e com juros moratórios do trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto nos arts. 320 e seguintes do CNCGJ e, após, arquive-se.

Inconformada, a instituição financeira requerida apresentou recurso de apelação (evento 34), alegando em apartada síntese: a) preliminarmente, o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito; b) a legalidade do contrato, pelo fato de ser por adesão e que prevalecer o princípio da autonomia do contrato; c) a válidade da comissão de permanência; d) redistribuição dos ônus de sucumbência.

Contrarrazões no evento 39.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela casa bancária ré contra sentença que, nos autos da presente ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.

1. Preliminar - Cerceamento de defesa

Requer o apelante a nulidade do feito alegando que teve cerceado seu direito de produzir provas.

A prefacial não merece acolhimento.

O fato de o magistrado ter formado o seu convencimento com as provas já constantes dos autos, não implica, necessariamente, em nenhuma atitude a que o recorrente possa se opor.

O juiz do feito concluiu pela desnecessidade de tal providência, visto que aquelas já praticadas nos autos lhe eram suficientes para decidir o mérito da quaestio, o que é expressamente autorizado pelos arts. 130, 131 e 330, I, todos do Código Instrumental Civil, in verbis:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

De acordo com os dispositivos legais transcritos, límpido e cristalino que a prova tem como destinatário o juiz, suportando a formação de sua convicção acerca dos fatos aduzidos pelas partes. Existindo conteúdo fático-probatório capaz de fundamentar tal convicção, desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova.

Nesse sentido, entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXPROPRIATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - INCONFORMISMO DA...

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