Acórdão Nº 0302692-59.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020

Número do processo0302692-59.2015.8.24.0023
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0302692-59.2015.8.24.0023,da Capital

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: ANA CATARINA DOS SANTOS

Recorrido:MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS


RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA DOCUMENTAL APTA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS – AUXILIAR DE SERVIÇOS QUE EXERCE A FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA NO CENTRO MULTIUSO (DEPARTAMENTO CRAS E BPC) – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE CONTATO INDIRETO COM PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL – SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ATIVIDADE PERICULOSA – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 63/2003 – VERBA INDEVIDA – FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EX OFFÍCIO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302692-59.2015.8.24.0023, da comarca da Capital, em que é Recorrente: ANA CATARINA DOS SANTOS e Recorrido: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformando de ofício a sentença de fl. 48/53 tão somente para afastar da condenação os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.

Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado a causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 05 de agosto de 2020.



Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora





































I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Ana Catarina dos Santos contra o Município de Florianópolis, em que a parte autora requer o pagamento do adicional de periculosidade.

Na sentença os pedidos da autora foram julgados improcedentes,com a condenação da parte requerente ao pagamento de 10% do valor atualizado da causa ao procurador do requerido, a título de honorários advocatícios. (fls. 48/53)

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ou alternativamente para julgar procedentes os pedidos. (fls. 58/70)

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora em primeiro grau de jurisdição.

Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo o recurso da parte ré remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).

Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:

2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.

2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.


Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação das partes em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por...

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