Acórdão Nº 0302696-15.2018.8.24.0113 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-02-2021

Número do processo0302696-15.2018.8.24.0113
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302696-15.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) RECORRIDO: AINOR FRANCISCO LOTERIO (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010118879v3 e do código CRC 6a999a01.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 26/2/2021, às 18:3:35





RECURSO CÍVEL Nº 0302696-15.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU) RECORRIDO: AINOR FRANCISCO LOTERIO (AUTOR)

EMENTA

TRANSPORTE AÉREO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, ATUAM EM PARCERIA E LOGOTIPO, DOMICÍLIO E ENDEREÇO IDÊNTICOS. ATRASO DE MAIS DE 17 (DEZESSETE) HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. CANCELAMENTO DE TRECHO DA RESERVA. REALOCAÇÃO PARA VOO COM PARTIDA EM OUTRO ESTADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRAJETO POR VIA TERRESTRE. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERECIDA. PERNOITE NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO DE CONEXÃO. PERDA DE EVENTO PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste...

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