Acórdão Nº 0302696-54.2017.8.24.0079 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021
Número do processo | 0302696-54.2017.8.24.0079 |
Data | 21 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302696-54.2017.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: DAMARIS BAUSEWEIN (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente e conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo da autora, que integra o quadro de pessoal do magistério público estadual, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, pelo Estado de Santa Catarina, da gratificação por aula complementar suprimida durante período de licença para tratamento de saúde e não restabelecida após sua readaptação para a função de bibliotecária. Alega que a conduta adotada pela administração pública, além de não encontrar amparo na Lei Complementar n. 668/2015 (dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual), afronta o princípio da legalidade justamente por ignorar a vedação ao decesso remuneratório prevista na Lei n. 6.844/1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) e na Lei n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).
b) CASO: a primeira insurgência recursal comporta guarida. A gratificação por aula complementar, devida aos servidores integrantes do magistério público estadual, é disciplinada pelos arts. 22 e 29 da Lei Complementar n. 668/2015, os quais não preveem hipótese de supressão durante licença para tratamento de saúde. Além do mais, o art. 110 da Lei n. 6.844/1986 preconiza que "é integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde" (grifou-se). Por certo que aludida gratificação por aula complementar, em que pese o seu caráter propter laborem, integra o conceito de remuneração do servidor e, portanto, está acobertada pela vedação ao decesso remuneratório, tal como já decidiu, aliás, esta Turma Recursal (RI 0308536-75.2018.8.24.0090). Segundo o art. 74 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina, "remuneração é a retribuição mensal paga ao membro do magistério pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias". Avançando, o art. 74 explicita que "vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo a título de adicional, ou em carater transitório ou eventual, a título de gratificação". Não...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: DAMARIS BAUSEWEIN (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente e conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo da autora, que integra o quadro de pessoal do magistério público estadual, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, pelo Estado de Santa Catarina, da gratificação por aula complementar suprimida durante período de licença para tratamento de saúde e não restabelecida após sua readaptação para a função de bibliotecária. Alega que a conduta adotada pela administração pública, além de não encontrar amparo na Lei Complementar n. 668/2015 (dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual), afronta o princípio da legalidade justamente por ignorar a vedação ao decesso remuneratório prevista na Lei n. 6.844/1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina) e na Lei n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).
b) CASO: a primeira insurgência recursal comporta guarida. A gratificação por aula complementar, devida aos servidores integrantes do magistério público estadual, é disciplinada pelos arts. 22 e 29 da Lei Complementar n. 668/2015, os quais não preveem hipótese de supressão durante licença para tratamento de saúde. Além do mais, o art. 110 da Lei n. 6.844/1986 preconiza que "é integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde" (grifou-se). Por certo que aludida gratificação por aula complementar, em que pese o seu caráter propter laborem, integra o conceito de remuneração do servidor e, portanto, está acobertada pela vedação ao decesso remuneratório, tal como já decidiu, aliás, esta Turma Recursal (RI 0308536-75.2018.8.24.0090). Segundo o art. 74 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina, "remuneração é a retribuição mensal paga ao membro do magistério pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias". Avançando, o art. 74 explicita que "vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter definitivo a título de adicional, ou em carater transitório ou eventual, a título de gratificação". Não...
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