Acórdão Nº 0302697-54.2019.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo0302697-54.2019.8.24.0019
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302697-54.2019.8.24.0019/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (EMBARGADO) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Banco Santander (Brasil) S.A., na comarca de Concórdia, opôs os Embargos à Execução Fiscal n. 0302697-54.2019.8.24.0019 contra o Município de Concórdia, postulando a anulação da decisão administrativa proferida no processo n. 738/2010 e do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 83/2017 e a extinção da Execução Fiscal n. 0900183-50.2017.8.24.0019 e, alternativamente, a reforma da decisão administrativa, com a redução da multa imposta.
Sustentou, em resumo, que o débito inscrito na CDA n. 83/2017, proveniente de multa aplicada no processo administrativo n. 738/2010 é indevida, eis que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) são legais se previstas expressamente nos contratos anteriores a 30/4/2008. Disse que o contrato celebrado com o consumidor Felipe Tomazi foi firmado em 6/12/2007 e possui cláusula expressa prevendo TAC e TEC, por isso é válida e legal a cobrança das tarifas, de modo que nem deveria ter sido intimada no processo administrativo. Argumentou que não houve qualquer desobediência ao Procon ou ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o cliente não foi penalizado, foram prestados esclarecimentos escritos e apresentada proposta de ressarcimento dos valores. Defendeu a possibilidade de anulação do ato ilegal da Administração Pública e a excessividade do valor da multa arbitrada. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para anular a decisão administrativa proferida no processo n. 738/2010 e o débito inscrito na CDA n. 83/2017 e, por consequência, a extinção da execução fiscal e, alternativamente, reformar a decisão administrativa e reduzir da multa imposta (Evento 1 - INIC1). Juntou documentos (Evento 1 - CONTRSOCIAL2 e INF13).
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu o efeito suspensivo almejado (Evento 14 - DEC23).
Ao impugnar os embargos, o Município de Concórdia defendeu a legalidade do procedimento adotado pelo Procon e a competência deste para a imposição da multa. Relatou que o embargante foi intimado para prestar esclarecimentos referentes à reclamação do consumidor, no entanto não o fez e, além disso, não compareceu em audiência conciliatória. Argumentou que a penalidade não foi aplicada em razão da (i)legalidade da cobrança de TAC e TEC, mas pela desídia no atendimento à solicitação do Procon, descumprindo a exigência legal prevista no art. 55, § 4º da Lei n. 8.078/1990 e art. 33, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997. Por essas razões, pugnou pela improcedência dos embargos à execução fiscal (Evento 19 - IMPUGNAÇÃO27).
Houve réplica (Evento 24 - RÉPLICA1).
Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 38 - SENT1):
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fulcrado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 001104 do Processo Administrativo n. 738/10 e, em consequência, da CDA n. 83/2017.
Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Embargado é isento das despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia aos autos executivos e arquive-se.
Cumpra-se. (grifo no original).
Irresignado, o Município de Concórdia interpôs recurso de apelação e, nas razões, postulou a reforma da sentença, alegando que o procedimento adotado pelo Procon é legal e que este possui competência para a imposição da multa. Sustenta que a instituição financeira foi intimada para prestar esclarecimentos referentes à reclamação do consumidor, no entanto não o fez e não compareceu em audiência conciliatória. Disse que a penalidade não foi aplicada em razão da (i)legalidade da cobrança de TAC e TEC, mas pela desídia no atendimento à solicitação do Procon. Alega a ilegalidade da cobrança de TAC e TEC, eis que configura prática abusiva, tendo em vista que não há qualquer prestação de serviços que justifique a cobrança (Evento 42 - APELAÇÃO1).
Intimado, o embargante apresentou contrarrazões, aventando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no tocante ao mérito, o acerto da decisão de primeiro grau (Evento 49 - CONTRAZAP1).
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Em primeiro lugar, analiso o pleito preliminar trazido pelo embargante, que alega que o apelo do Município de Concórdia não ataca a sentença, eis que interposto genericamente, de modo a ofender o princípio da dialeticidade.
Ainda que a peça recursal não tenha primado pela boa técnica, o princípio da primazia da decisão de mérito, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 4º), aliado a entendimento já sufragado pela jurisprudência desta Corte, permite afastar tal...

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