Acórdão Nº 0302699-16.2015.8.24.0067 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0302699-16.2015.8.24.0067
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302699-16.2015.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: PAULO RICARDO PIVOTTO APELADO: EDINEIA PESSIN OSWALD APELADO: EDER DOS SANTOS OSWALD

RELATÓRIO

Paulo Ricardo Pivotto interpôs recurso de apelação contra sentença oral proferida em audiência de instrução e julgamento (Evento 91 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Edineia Pessin Oswald e Eder dos Santos Oswald, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Em síntese, consta na exordial que "a autora vendeu ao réu um veículo Ford Ecoesport, XLT, ano 2008, modelo 2008, cor prata, a gasolina, Placas MAS 8893, Renavam 971487936, chassi 9BFZE16F088959802, pelo preço de R$ 47.636,83 (quarenta e sete mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), [...] o referido veículo encontrava-se financiado perante o Banco Itaú e detinha um débito total de R$ 33.136,83 (trinta e três mil cento e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), que era subdividido em 37 parcelas" (Evento 1, PET1, p. 2 dos autos de origem).

Acrescentou ainda a parte demandante que o contrato de compra e venda estabulado entre as partes estabeleceu que "o comprador não poderia atrasar qualquer das parcelas junto ao Banco Itaú" (vide cláusula 2ª do contrato de compra e venda em anexo), [...] e que o contratante comprador não poderá alienar, alugar, ceder ou emprestar o objeto do contrato, sem o prévio pagamento integral do preço do objeto, sob pena de rescisão contratual, busca e apreensão, e venda judicial do bem" (alínea "b" da Cláusula 3ª - p. 2) e que "o comprador não cumpriu com a sua obrigação contratual, deixando de pagar as parcelas perante o Banco Itaú com as quais havia se obrigado, o que levou o nome da autora a ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito" (p. 2).

Em contestação, o demandado alegou a ilegitimidade ativa do segundo autor, por este não ter participado da celebração da avença aqui discutida, a sua ilegitimidade passiva, por entender não ser o responsável pelos danos pleiteados, ao argumento de que, "usufruindo dos poderes concedidos pela requerente, mediante outorga da procuração, o veículo, objeto do contrato, foi vendido para o Sr. Claudio de Oliveira, no dia 04 de julho de 2014" (Evento 56, PET55, p. 3 dos autos de origem).

Insurgiu-se também contra a indenização por abalo anímico e formulou pedido contraposto.

Em audiência de instrução e julgamento, foi "realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora: Jeferson Ludwig Karlon. Na sequência foi ouvida testemunha arrolada pela parte ré: Cláudio de Oliveira. A parte ré desistiu da oitiva da testemunha Nasim Mohmmad Mustafa" (Evento 91, TERMOAUD94 dos autos de origem).

Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença oral.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau (Evento 91, TERMOAUD94 dos autos de origem):

I - Na forma do art. 485, VI, do CPC, termino sem resolução de mérito os pedidos 'b' e 'd.2' da inicial (fl. 16); sucumbências pela parte ré pelo princípio da causalidade. II - Na forma do rt. 487, I, do CPC: 1) julgo procedente as demais demandas da inicial para: declarar o descumprimento contratual da parte ré, pelo indébito das parcelas do financiamento do veículo objeto; condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, para cada um dos autores, o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC (provimento CGJ-SC 13/95) desde hoje (súmula 362/STJ), e juros de mora, pela taxa SELIC (CC, art. 406; STJ, REsp 1.111.117), desde a inscrição indevida (súmula 54/STJ; CC, art. 398), que, na falta de determinação mais precisa, consideram-se as datas das consultas aos cadastros de inadimplentes, para Edineia a data de 25/06/2016 (fl. 27), e para Eder a data de 27/08/2015 (fl. 36); 2) julgo improcedente o pedido contraposto. Condeno a parte ré às custas e despesas processuais, inclusive a ressarcir aquelas antecipadas pela contra parte. Como este processo não foi julgado antecipadamente, mas exigiu mais trabalho pela instrução, elevo a alíquota dos honorários acima do mínimo legal para 12% (CPC, art. 85, §2º, IV). Assim, condeno o réu a honorários de 12% sobre as condenações acima e mais 12% sobre o valor do pedido contraposto. Publicada e intimados em audiência. Registre-se. Transitando em julgado, arquivem-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 99 dos autos de origem):

Sustenta contradição na sentença, pois, enquanto entendeu que o fato de o autor Eder não ser parte no contrato não era causa de ilegitimidade, entendeu que o princípio da relatividade prejudicava a tese de culpa do terceiro pelo descumprimento contratual.

[...]

Não há contradição alguma.

A legitimidade do autor Eder independe de sua participação no contrato, ele alegadamente foi lesionado pelo descumprimento. Ou seja, tendo ele sido uma vítima do ato ilícito, tem o direito de reclamar a reparação, independentemente de ter integrado ou não o contrato. E no caso a responsabilidade decorre de lei (CC, art. 186). A questão contratual sobre tal demanda somente importa para a verificação do ato ilícito da parte ré, a ausência com a sua responsabilidade assumida de arcar com a dívida que ensejou a inscrição.

Já em relação à tese prejudicial alegada pela ré, de que a responsabildiade pelo pagamento teria sido passada a terceiro, aí sim o princípio da relatividade importa, pois a pretensão da ré era justamente responsabilizar terceiro pela sua obrigação assumida contratualmente. Não há contradição, mas são posições e, consequentemente, situações distintas. No mais, o embargante simplesmente tenta rediscutir o acerto a decisão embargada, fim a que não se prestam os embargos de declaração.

Por tais razões, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.

Em suas razões recursais (Evento 100 dos autos de origem), a parte ré inicialmente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.

Ainda, arguiu "a ilegitimidade ativa de Eder dos Santos Oswald, porquanto não integrou o contrato celebrado entre as partes" (p. 7).

No mérito, asseverou que "a Autora outorgou ao Requerido procuração irrevogável e irretratável, autorizando transferir o bem, dar recibo de quitação, receber o preço da venda, assinar requerimentos e termos de transferência, entre outros poderes inerentes à condição de proprietário. Por evidente, os...

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