Acórdão Nº 0302699-55.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0302699-55.2018.8.24.0020
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302699-55.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO BMG S.A e MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC contra a sentença (Evento 20 dos autos na origem) que, nos embargos à execução n. 03026995520188240020 opostos pelo primeiro apelante em face da execução que contra si move o ente público, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para o fim de diminuir o valor fixado a título de multa no Processo Administrativo n. 6564/13, da CDA n. 2016/1285, para 5.000 (cinco mil) UFIR´s, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão do parcial provimento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a serem partilhados proporcionalmente no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Da mesma maneira, ficam divididas as despesas processuais.

Isento o ente municipal, na sua proporção, das custas processuais, conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sustenta o primeiro apelante, Banco BMG S.A., em síntese, que não incorreu nas práticas abusivas imputadas, ao passo que "apresentou defesa nos autos do procedimento administrativo, bem como forneceu ao consumidor todas as informações necessárias ao caso, e, principalmente, atendeu à reclamação mediante o fornecimento dos boletos, objetos da reclamação, atendendo integralmente a solicitação da reclamante, não se mantendo inerte em momento algum."

Ademais, aponta que não detém legitimidade, o PROCON, para a aplicação da multa em questão, argumentando, para tanto, que "o, o PROCON possui legitimidade para a imposição de multa administrativa nos casos em que a empresa houver descumprido algumas das determinações constantes no Código de Defesa do Consumidor", o que, aduz, "não é o que ocorre no caso em apreço, pois, em momento algum, o APELANTE agiu em desconformidade com o CDC ou até mesmo de má-fé ou falta de transparência com o consumidor (...)".

Por fim, assevera que, "considerando que não houve por parte do APELANTE qualquer vantagem econômica no caso em comento ou infração ao Código de Defesa do Consumidor, há de se considerar que o valor total de R$ 19.050,00 (dezenove mil e cinquenta reais), como multa administrativa também é extremamente abusivo e ultrapassa os limites da razoabilidade", razão pela qual pugna pela redução do referido montante.

Contrarrazões apresentadas (Evento 36 dos autos na origem).

O ente público apelante, por sua vez, defende que "Ao contrário do que considerou a magistrada a quo a sanção administrativa aplicada atende aos requisitos previstos no art. 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo sido graduada em 20.0000 UFIR's de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica altamente lucrativa, diga-se instituição bancária, da apelada."

Nesse contexto, aponta que a empresa embargante é recincidente "em no mínimo 08 (oito) autos, idênticos ao presente, igualmente sentenciados recentemente pelo Juízo primeiro: 0302696-03.2018.8.24.0020, 0302697- 85.2018.8.24.0020, 0302651-96.2018.8.24.0020, 0309194-18.2018.8.24.0020, 0300669- 47.2018.8.24.0020, 0300623-58.2018.8.24.0020, 0302959-35.2018.8.24.0020...

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