Acórdão Nº 0302699-72.2015.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0302699-72.2015.8.24.0113
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302699-72.2015.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: TEND TUDO SALVADOS LTDA APELADO: TRADICAO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA

RELATÓRIO

Tradição Administradora e Incorporadora Ltda. ajuizou a Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis com Pedido Liminar/Tutela Antecipada n. 0302699-72.2015.8.24.0113, em face de T.L.Correa e Cia Ltda. - EPP, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado José Ildefonso Bizatto (evento 71):

Tradição Administradora e Incorporadora LTDA requereu tutela jurisdicional, mediante Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, para processar T.L Correa e Cia LTDA EPP, todos qualificados, na qual se objetiva a rescisão do contrato de locação e a cobrança dos valores em atraso.

Alegou o autor, em síntese, que: a) as partes firmaram contrato de locação comercial, por prazo determinado (12 meses, fl. 33), até 10/03/2016, em relação a galpão situado na Marginal Oeste da BR 101, Km 131, em Camboriú/SC; b) o valor da locação foi pactuado em R$ 14,00 (catorze reais) por metro quadrado, acrescido do IGP-M acumulado dos últimos 12 (doze) meses e os encargos locatícios; c) os requeridos se encontram emsituação de inadimplência quanto aos aluguéis, desde o mês de julho de 2015; d) efetuaramnotificação extrajudicial, sem êxito (fls. 34-35).

Às fls. 51-52 foi indeferida a medida liminar desalijatória, porquanto o contrato é garantido por caução.

por caução. À fl. 62/64, houve suposta desocupação voluntária da parte ré. Diz-se suposta emrazão do noticiado às fls. 3100-3103.

Citada (fl. 59), a ré apresentou contestação, às fls. 72-1866, confirmando que não foi possível adimplir o contrato de locação, mas que buscou conciliar os termos contratuais com a autora. Além disso, entendeu haver discordância injustificada diante de suas propostas, bem como, após realizada, pela autora, notificação, a entrada no imóvel locado fora bloqueada, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 686-688).

Pugnou, à vista disso, a improcedência dos pedidos iniciais, fundamentando a existência de garantia locatícia, assim como, o comportamento da parte autora em impedir que a ré utilizasse, de forma plena, as faculdades inerentes à sua posse direta do bem.

Réplica às fls. 3087-3092.

Reconvenção às fls. 1867-3077. O reconvinte, nessa oportunidade, invocou os mesmos fatos e fundamentos jurídicos expostos na contestação e, por isso, pleiteou a repetição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, referente ao período em que fora proibido de ingressar no imóvel. Somado a isso, pediu danos emergentes, lucros cessantes e danos morais oriundos do impedimento.

Contestação às fls. 3081-3086. Arguiu, preliminarmente, litispendência e, no mérito, pedido de litigância de má-fé.

Impugnação às fls. 3140-3152.

Impugnação à documentação juntada às fls. 3104-3127.

As partes pediram a realização de prova oral.

Em decisão de fl. 3156 fora firmado que a audiência e saneamento realizados no processo apenso seriam aproveitados nesses autos.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Na parte dispositiva da decisão constou:

1. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em relação à Reconvenção.

Condeno a reconvinte T.L Correa e Cia LTDA EPP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais para:

2.1. DECLARAR rescindido o contrato de locação e o aditamento de fls. 24-31 e 32-33, em consequência, confirmar a decisão de fl. 64.

2.2. CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis mensais inadimplidos, no valor de R$ 167.206,92 (cento e sessenta e sete mil duzentos e seis reais e noventa e dois centavos), referente às prestações vencidas desde julho de 2015, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 406. do CC), a contar da planilha de fl. 2 (30/11/2015 - fls. 36-41).

2.3 ao pagamento das prestações vincendas no curso do processo até a efetiva desocupação (art. 323 do NCPC), acrescidas da multa contratual, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406. do CC), tudo a contar do vencimento de cada prestação até a data da entrega das chaves;

3. DETERMINAR o desconto da caução prestada, no cálculo final da dívida, reafirmando que a caução deverá ser corrigida monetariamente, com o mesmo índice da dívida (INPC), desde o depósito.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as determinações do CNCGJ quanto às custas, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Opostos Aclaratórios pelas partes, foram eles rejeitados (autos n. 0004413-38.2018.8.24.0113 e 0004797-98.2018.8.24.0113).

Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 89) e alegou, em resumo, que: a) apesar de ter solicitado a produção de prova oral com a finalidade de comprovar suas alegações, após o despacho que determinou que as partes especificassem as provas, houve julgamento antecipado da lide; b) "a sentença é evidentemente equivocada, pois em momento posterior à oportunidade de especificação de provas, o magistrado restringiu esse direito ao proferir prematura sentença, o que é totalmente contrário à previsão do art. 357, V, tendo em vista que havia considerado necessária a audiência de instrução e julgamento, e nem sequer abordou em sentença a decisão que permitiu as partes produzirem provas"; c) não há litispendência, pois "na Ação de Reintegração (Autos nº 0315010-31.2015.8.24.0005) é justamente a Reintegração da Posse da Locatária, bem como, a indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, a causa de pedir é a turbação da posse", já na "presente ação os focos dos pedidos são o reconhecimento e a declaração da cobrança indevida dos aluguéis, tendo em vista a inobservância da garantia, e aqueles referentes ao período no qual a Recorrente foi impedida de usar plenamente o imóvel locado", bem como a condenação em dobro da quantia indevida cobrada com juros e correção monetária, indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais"; d) apesar de existir conexão entre as demandas, não há listispendência.; e) não houve enfrentamento pelo Juízo da origem sobre o impedimento pela Recorrida da entrada da Recorrente no imóvel e o reconhecimento da data da saída do imóvel; e) "deve ser considerada a data de desocupação a partir do impedimento da posse, em 19/05/2019" e "de maneira alternativa, a entrega das chaves em cartório, no dia 08/01/2016"; e f) não deve ser mantido o reconhecimento da...

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