Acórdão Nº 0302700-53.2018.8.24.0048 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2022

Número do processo0302700-53.2018.8.24.0048
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302700-53.2018.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: GABRIEL LEIVAS GOUVEA (AUTOR) ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença do Evento 50, dos autos originários, que julgou procedente a ação acidentária ajuizada por Gabriel Leivas Gouvea, na comarca de Balneário Piçarras, cujo dispositivo está assim redigido:

"Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE decorrente de acidente do trabalho, com DIB em 1/1/2018, nos termos da fundamentação. B) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, estes pelos índices da caderneta de poupança e a partir da citação, conforme RE 870.947 (Tema 810); REsp's 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.145 (Tema 905) e AC n. 0011227-73.2013.8.24.0038, observada a prescrição quinquenal (Sum. 85 STJ). Condeno ainda o INSS ao pagamento das custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Presentes intimados. Registre-se. Publicada em audiência. Intime-se o INSS. Interposto eventual recurso contra a presente sentença, cumpra-se nos termos do artigo 1.010, do CPC, remetendo-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nada mais."

Irresignado, o INSS apelou (Evento 55, autos de origem), pleiteando a a reforma da sentença para que seja determinada a fixação do termo inicial do benefício a contar da citação. Alternativamente, requer que a decisão acerca da data de início do benefício seja postergada para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, postula a adequação dos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, limitando a base de cálculo até a sentença.

Com as contrarrazões apresentadas no Evento 62 dos autos de origem, vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

Não prospera o pleito da autarquia de fixação do termo inicial do benefício na data da citação e, alternativamente, de que a decisão sobre a data de início do benefício seja postergada para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso porque, em 1º de julho de 2021, o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão de julgamento dos afetados Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Os recursos acima referidos estão assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual...

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