Acórdão Nº 0302702-68.2017.8.24.0012 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0302702-68.2017.8.24.0012
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302702-68.2017.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: LISLEI LARA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) APELADO: KAMILA CRISTINA SORGATO 10107164922 (RÉU) ADVOGADO: GIANNI LUCIO PARIZOTTO (OAB SC021069)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença, da lavra do Magistrado Emerson Carlos Cittolin dos Santos, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 1, petição 1):
Lislei Lara de Lima, qualificada, ajuizou ação indenizatória em face de Jornal Notícia Hoje, igualmente individuada.
Alegou que em 16 de junho de 2017 foi até a casa de Karine Rizzo, com quem teve um desentendimento, o qual culminou no acionamento da Polícia Militar.
A ré noticiou os fatos em mídia social, no entanto, erroneamente afirmou que a autora "foi acusada de ter invadido a casa do ex-marido para agredir a atual esposa dele", o que lhe acarretou abalo moral, porquanto é casada com Édipo dos Santos e jamais foi ex esposa de Sidnei de Oliveira, marido de Karine.
Asseverou que reside em Rio das Antas e que tal cidade é muito pequena, de forma que ficou conhecida por ser amante do Sidnei, o que lhe causou abalo psicológico, além de problemas no casamento.
Mencionando os fundamentos que entende ampararem a sua pretensão, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para a retirada dos comentários ofensivos a sua honra de todas as mídias sociais e a condenação da ré à indenização pelos danos morais suportados, no importe correspondente a 20 salários mínimos.
Valorou a causa e instruiu a inicial com documentos.
A medida liminar e a justiça gratuita restaram deferidas pela decisão de fls. 26/28.
Citada, a demandada compareceu à audiência conciliatória, a qual restou inexitosa.
Em contestação, alegou que recebeu tal informação de sua fonte, da qual resguarda sigilo e que cabia à autora fazer prova de que nunca foi esposa de Sidnei, ônus do qual ela não se desincumbiu. Aduziu, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que o comportamento da autora fez com que ela ficasse "falada". Por fim, impugnou totalmente a pretensão autoral.
Houve réplica.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou interesse na oitiva de testemunhas.
Realizada a solenidade instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
É o relatório. Decido.
Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, conforme parte dispositiva que segue:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I do Código de Processo Civil) o pedido formulado por Lislei Lara de Lima na ação de indenização por danos morais que moveu contra Notícia Hoje para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e com juros de mora desde o evento danoso.
Tendo em vista que o réu decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 15% do valor atualizado da causa. Entretanto, a execução resta suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente deferidos.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Lislei Lara de Lima apela, postulando pela majoração do quantum indenizatório fixado no importe de R$5.000,00, valor este que reputa ínfimo. Almeja, ainda, a condenação da requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (EVENTO 65).
Ato contínuo, Portal Notícia Hoje (nome empresarial Kamila Cristina Sorgato) apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 71)

VOTO


O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, por litigar a autora, ora recorrente, sob o pálio da justiça gratuita (EVENTO 10).
1. Do recurso
Destaca-se que não há insurgência quanto à responsabilidade da requerida, restando preclusa a matéria neste ponto. A controvérsia cinge-se apenas à valoração...

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