Acórdão Nº 0302702-92.2017.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0302702-92.2017.8.24.0004
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302702-92.2017.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: THIAGO CAMPOS ALTIERI APELANTE: CAMPOS E MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: DAYANA SCHMOELLER BLASIUS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Thiago Campos Altieri e Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizaram ação contra Dayana Schmoeller Blasius visando a convalidação de procuração pública outorgada pela requerida ao autor Thiago autorizando a este representá-la na venda do imóvel de matrícula 68.848. Acontece que a requerida revogou a procuração, o que é ilegal. Ao final, requereram a procedência da demanda, convalidando-se a procuração. Pediram a concessão de liminar, que restou parcialmente deferida apenas para averbar a existência da ação.
Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Foi determinado ao autor que comprovasse a quitação do financiamento com a CEF.
(...)
Face ao exposto, julgo improcedente a demanda, revogando a liminar anteriormente deferida.
Custas pelos autores.
Sem honorários.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais.
Não houve contrarrazões

VOTO


Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
O artigo 344 do Código de Processo Civil prevê que: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Certo é que a "revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos" (REsp 1.471.838/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9-6-2015).
Como bem pontuou o Magistrado na sentença:
"Segundo extraio da documentação juntada nos autos 0301905-19.2017.8.24.0004 e neste processo, Dayana adquiriu o imóvel valendo-se de um financiamento com a CEF para tanto.
Antes de quitar o financiamento, Dayana firmou em dezembro de 2015 o contrato de compra e venda de fls. 31/34, alienando o bem para Realiza Empreendimentos Imobiliários (da qual Thiago é sócio-administrador conforme consta no contrato, o que explica a procuração ter sido a ele outorgada). Note-se que o contrato indicava a existência do financiamento e seu saldo devedor aproximado (R$ 63.159,84), mas não previa que a Realiza assumiria o pagamento das parcelas (a empresa deveria pagar R$ 95.000,00 diretamente à Dayana).
Em 08 de julho de 2016, as partes assinaram o recibo de fl. 52, através do qual Dayana dava quitação do preço, mas consignava-se que Thiago Campos Alteri assumiria o financiamento da CEF a partir da parcela com vencimento em julho de 2016 (aliás, Thiago é expressamente identificado como 'promitente comprador' no documento, circunstância que torna questionável a legitimidade da Realiza). No mesmo dia, Dayana outorgou a procuração à Thiago (fls. 50/51), sendo que o instrumento foi por ela revogado em 13 de julho de 2017 (fls. 54/55)".
Centrando-se a discussão sobre a manutenção da procuração pública outorgada pela ré ao autor, ante o ato perpetrado de revogação do mandato, é de se considerar, extraindo-se do instrumento procuratório que foram conferidos "poderes amplos, plenos, gerais, irrevogáveis e irretratáveis, para o fim especial de vender, prometer vender, permutar, ou de qualquer forma alienar, em favor de quem entender, ou mesmo transferir para seu próprio nome, nos termos...

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