Acórdão Nº 0302703-03.2018.8.24.0082 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021

Número do processo0302703-03.2018.8.24.0082
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302703-03.2018.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: EVERTON RIBEIRO KOWALSKI (RÉU) RECORRIDO: ALECSANDRO CARDOSO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por EVERTON RIBEIRO KOWALSKI.

Inicialmente, no corpo da peça recursal, a parte recorrente pleiteou o deferimento da justiça gratuita (evento 89). No entanto, intimada para comprovar a sua hipossuficiência (evento 119), antes de qualquer manifestação do Juízo sobre o deferimento do requerimento, recolheu o preparo recursal (evento 127).

O ato de recolhimento do preparo é contraditório à alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais de forma que o pleito de concessão da justiça gratuita restou fulminado pela preclusão lógica1.

O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"2.

Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção3.

O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)4, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.

Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/955.

Para a interposição do recurso inominado é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso -denominada no sistema de guia de preparo -, e a das custas finais do processo.

No caso em apreço, o pedido de gratuidade sequer foi analisado, de forma que, se a recorrente possuía recursos financeiros para recolhimento do preparo, como acabou por demonstrar, deveria ter providenciado o pagamento e a comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.

Não obstante, o preparo não foi recolhido no prazo peremptório estabelecido pela Lei n. 9.099/95. Assim sendo, o recurso deve ser considerado...

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