Acórdão Nº 0302703-66.2017.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-04-2021

Número do processo0302703-66.2017.8.24.0040
Data14 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302703-66.2017.8.24.0040/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRIDO: VALQUIRIA DA ROSA CARNEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos da recorrente.

Outrossim, no que concerne à preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de que se tratou de decisão extra petita, uma vez que houve modificação, a destempo, da causa de pedir, razão não assiste à recorrente.

Isso porque, não houve a modificação da causa de pedir (negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito) ou do pedido (condenação da ré à compensação indenizatória).

Ocorreu, sim, alteração dos argumentos, tendo em vista que na inicial, havia a demandante informado não ter realizado negócio jurídico com a requerida, entrementes, com a apresentação da peça de defesa, restou demonstrada a participação da recorrida, na figura de avalista, em contrato de terceiro.

Não se pode, no caso, presumir a má-fé da requerente quando alegou a ausência de relação contratual entre as partes, porquanto é avalista e a recorrente é financeira que subsidiou a aquisição de bem adquirido em loja por pessoa estranha à lide.

Ademais, houve a manifestação da recorrente acerca da réplica, não podendo arguir cerceamento de defesa, até porque, oportunizada a especificação de provas, informou a ré a inexistência de outras provas a produzir (evento 27).

Diante do exposto, o afastamento da preambular é medida que se impõe.

No mérito, não fez a recorrente, no momento oportuno, prova da notificação da autora, razão pela qual não houve a constituição em mora, sendo a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito indevida.

A propósito, colhe-se da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO DO AVALISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO AVALISTA. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. COMUNICAÇÃO...

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