Acórdão Nº 0302706-89.2016.8.24.0061 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020

Número do processo0302706-89.2016.8.24.0061
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302706-89.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PELO AUTOR. CONTA NÃO ENCERRADA. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO E JUROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302706-89.2016.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Banco Bradesco S/A e Recorrido Denis Rodrigues dos Santos.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas e sem honorários, por não ter sido a parte Recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 13 de outubro de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs Recurso Inominado insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Denis Rodrigues dos Santos, para em consequência "declarar inexigível os débitos constantes nas contas 3285-9 e 3280-8, devendo a requerida retirar o nome do autor do quadro de devedores no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, condenando ainda o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês contado do presente arbitramento”. (fls. 65-67).

Em suas razões recursais (fls. 78-91), aduziu, em suma, que não agiu de forma ilícita e, sim no exercício regular do direito, que a inscrição do nome do Recorrido se deu por conta de sua própria inadimplência, já que o autor possuía vinculo contratual com a ré. Sustenta a ausência de comprovação do abalo moral sofrido. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Todavia, caso mantida a condenação em danos morais deve o valor ser minorado, respeitando os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, assim como, para evitar o enriquecimento indevido da parte.

Com as contrarrazões (fls. 110-116), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.











VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Sustenta a empresa ré que a negativação ocorreu por culpa do próprio autor, que não honrou com suas obrigações perante o banco, inexistindo assim qualquer ilegalidade no seu proceder.

No ponto, a irresignação não merece ser acolhida.

Pois bem.

Do revolver dos autos, tem-se por incontroverso que a restrição creditícia decorreu da cobrança de tarifas, juros e encargos de conta bancária inativa.

A parte autora afirma que abriu conta salário com o banco réu, por exigência para uma possível contratação como funcionário de uma empresa. Alega que, por não ter sido contratado, foi até o banco no intuito de encerrar a conta salário, foi instruído pelo gerente que a conta se encerraria de forma automática. Assim, nunca fez uso, nem qualquer movimentação na conta bancária.

Entretanto, ao ser impossibilitado de realizar compras no comércio local, foi surpreendido ao saber que seu nome contava no rol de maus pagadores do SERASA, por dívida que desconhecia.

Por sua vez, a ré alega que não cometeu qualquer ilegalidade, agindo no exercício legal do direito, que a negativação se deu pelo inadimplemento do autor, que tinha ciência dos encargos para manutenção da conta, assim, inexistindo qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do recorrente.

Por outro lado, em que pese a falta de provas expressas e formais da solicitação de encerramento da conta, nota-se pelos extratos apresentados pelo autor (fls.19-21), não ter havido qualquer movimentação na conta do recorrido, sendo o débito pelo qual teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes constituído apenas dos valores relativos às tarifas de manutenção dessa conta inativa.

Nesse sentido:


"A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira [...] (AC n. , rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-1-2008). (Apelação Civel n. , de Itajaí, rel Des. Stanley da Silva Braga, j. em 25-11-2010). [...]. (Apelação Cível n. , rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 21/2/2013)


Ainda:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO DA PARTE RECORRIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO DESCONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO QUE TANGE AOS DÉBITOS DECLARADOS INDEVIDOS APÓS 6 (SEIS) MESES DE INATIVIDADE DA CONTA BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS 6 (SEIS) MESES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A PARTIR DA INATIVIDADE DA CONTA, CARACTERIZADO ESTÁ O ENCERRAMENTO TÁCITO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE, CONTUDO, DAS COBRANÇAS REALIZADAS ENQUANTO AINDA ATIVA A CONTA, POR FORÇA DO PRÓPRIO CONTRATO ADERIDO E UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03054055120178240018 Chapecó 0305405-51.2017.8.24.0018, Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 24/06/2020, Terceira Turma Recursal)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR POR VALOR DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA INATIVA POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR...

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