Acórdão Nº 0302707-39.2016.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 17-06-2020
Número do processo | 0302707-39.2016.8.24.0008 |
Data | 17 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0302707-39.2016.8.24.0008,de Blumenau
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Recorrida: Erlete Perini
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA FIXA – AUTORA QUE PEDIU O CANCELAMENTO DO SERVIÇO, E EXIBIU O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302707-39.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau, em que é Recorrente: Brasil Telecom S. A. e Recorrida: Erlete Perini.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 36/37, pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 17 de junho de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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