Acórdão Nº 0302710-05.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-06-2022
Número do processo | 0302710-05.2017.8.24.0090 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302710-05.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ROGERIO OTHILDO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em ação de cobrança.
Adianto que o presente recurso não pode ser conhecido, em vista da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no decisão recorrida1.
Na caso sob análise, observo que a parte recorrente apresentou razões recursais completamente dissociadas da realidade processual.
Em vista disso, resta evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, por esse motivo, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, pois isento o recorrente.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028550737v5 e do código CRC eb1a575a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 14/6/2022, às 16:30:17
1. AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018.
RECURSO CÍVEL Nº 0302710-05.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ROGERIO OTHILDO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS-EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INSURGÊNCIA ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ROGERIO OTHILDO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA em ação de cobrança.
Adianto que o presente recurso não pode ser conhecido, em vista da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no decisão recorrida1.
Na caso sob análise, observo que a parte recorrente apresentou razões recursais completamente dissociadas da realidade processual.
Em vista disso, resta evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, por esse motivo, o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, pois isento o recorrente.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310028550737v5 e do código CRC eb1a575a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 14/6/2022, às 16:30:17
1. AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018.
RECURSO CÍVEL Nº 0302710-05.2017.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ROGERIO OTHILDO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS-EXTRAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INSURGÊNCIA ABSOLUTAMENTE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
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