Acórdão Nº 0302715-76.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0302715-76.2015.8.24.0064
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302715-76.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) APELADO: CLARINDA SERAFINA DA CUNHA ADVOGADO: RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380) ADVOGADO: RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) INTERESSADO: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: PRISCILLA AKEMI OSHIRO ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 39 - SENT71/origem):

CLARINDA SERAFINA DA CUNHA, qualificada, promove AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA contra BANCO DO BRASIL S/A, BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificados, ao fundamento de que é correntista do banco réu, sendo que, em maio/2014, foi-lhe oferecida aplicação com rendimento apreciável, pelo que resolveu aplicar o valor de R$4.500,00. Na semana seguinte verificou um débito em sua conta de R$100,00, referente a título de capitalização, contratação que desconhecia. Em seguida foi descontado o valor de R$4.400,00 referente a Previdência e mais R$100,00 a Título de Capitalização. Tomou conhecimento que os descontos seriam realizados mensalmente pelo período de 5 anos. Não contratou título de capitalização e nem previdência privada. Pede a rescisão dos contratos firmados e a devolução de todos os valores aplicados referentes a Brasilprev e Ourocap, com juros e correção monetária, bem como a condenação da ré em danos morais.

A ré Brasilcap Capitalização S/A contesta articulando sua ilegitimidade passiva, vez que o contrato fora firmado pelo Banco do Brasil. No mérito defende a contratação do título de capitalização. Ausência de ato ilícito e de dano moral. Requer a improcedência.

Também o Banco do Brasil responde afirmando a ausência de dolo ou coação para com a autora. A mesma firmou os contratos livremente. Não há dano moral. Pugna pela improcedência.

Por fim, a Brasilprev Seguros e Previdência S/A oferece contestação informando que a autora contratou plano de previdência, com aporte inicial de R$3.500,00, com legalidade e boa-fé. A autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato. Nada há de irregular Pugna pela manutenção do contrato, rejeitando-se a pretensão.

A autora manifestou-se, reiterando os termos da exordial.

O juiz Elton Vitor Zuquelo assim decidiu:

Isto posto, ACOLHE-SE A PRETENSÃO para declarar resolvidos os contratos: 1 - Título Ourocap Torcida PM601, TÍTULO 448170, série AA, proposta número 29819230. Condeno a ré Brasilcap Capitalização S/A a restituir todos os valores recebidos, debitados em conta corrente da autora, com correção monetária pelo INCP desde cada lançamento a débito até a citação, acrescendo-se a partir desta juros moratórios de 1,0% ao mês, devendo apresentar demonstrativo de todos os valores recebidos. Condeno-a ainda ao pagamento de um terço das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 2 - Plano de Previdência Privada VGBL Personalizado, matrícula nº 1.381.027-8, proposta nº 9.710.879-0. Condeno a ré Brasilprev Seguros e Previdência S/A a restituir à autora os valores dos aportes feitos pela mesma, com correção monetária a partir de cada aporte até a citação, acrescendo-se a partir desta juros moratórios de 1,0% ao mês, devendo apresentar demonstrativo de todos os valores recebidos. Condeno-a ainda ao pagamento de um terço das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Por fim, Condeno o Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor sofre correção monetária a partir desta data e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados do ato ilícito, a partir de 1º de junho de 2014. Condeno-o ainda ao pagamento de um terço das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.

A ré Brasilcap Capitalização S/A opôs embargos de declaração...

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