Acórdão Nº 0302716-53.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0302716-53.2016.8.24.0023
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302716-53.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: SUZETE FIOROTTO (AUTOR) ADVOGADO: ALDO AUGUSTO PIRES DE MIRANDA (OAB SC024161) APELADO: ANDREIA PONSONI TELES (RÉU) ADVOGADO: DAYANA LUZ (DPE) APELADO: ALEXANDRE LESSA MARQUES (RÉU) ADVOGADO: DAYANA LUZ (DPE)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 101 - SENT1), verbis:
"Trata-se de ação indenizatória proposta por Suzete Fiorotto em face de Alexandre Lessa Marques e Andreia Ponsoni Teles, na qual busca a autora reparação material quanto aos gastos que teve decorrente de obra executada pelos réus.
Regularmente citados (evento n.º 68), os requeridos, em sede de preliminar, impugnaram o valor da causa e alegaram ter operado a prescrição. Já no mérito, suscitaram não estarem sequer comprovados os danos. Em mesmo ato apresentaram reconvenção, dizendo serem credores da parte contrária, vez que executaram obra adicional sem jamais receber a contraprestação devida.
Houve réplica e contestação à reconvenção, tudo no evento n.º 76.
Vieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Érica Lourenço de Lima Ferreira (Ev. 101 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Deste modo, no presente caso, tem-se vício na execução da obra, atestado pela perícia particular de informações n.º 04/05, evento n.º 01, que teve consequências no patrimônio da autora/reconvinda, pois procedeu a reparos. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional do art. 27, do CDC, que tem início "[...] a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (CDC, art. 27).
Entendo que tal ciência se deu, de maneira inequívoca, em 23/04/2010, quando da elaboração da perícia que, inclusive, contém relação dos danos físicos existentes na obra (informações n.º 04/05, evento n.º 01). Quanto a fatos interruptivos da prescrição (CC, art. 202), não existem, isso porque a notificação extrajudicial é anterior a sapiência da parte sobre o dano, portanto impossível servir para interromper prazo ainda não iniciado.
Sendo assim, operou-se a prescrição em 23/04/2015 e, tendo em conta que a presente ação foi somente proposta em 10/03/2016, é completamente intempestiva.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação indenizatória formulados por Suzete Fiorotto em face de Alexandre Lessa Marques e Andreia Ponsoni Teles.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, no importe 10% sobre o valor da ação (CPC, art. 85, § 2º), devidamente atualizado. Suspensa a exigibilidade, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção por Alexandre Lessa Marques e Andreia Ponsoni Teles em face de Suzete Fiorotto, o que faço com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, como via de consequência, condeno Suzete Fiorotto ao pagamento de R$ 4.872,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais), correspondentes à metragem adicional ao contrato de empreitada existente entre as partes, executada pelos reconvintes e inadimplida pela parte contrária, já descontados o valor das inconsistências técnicas e contratuais.
Ante a sucumbência mínima da parte reconvinte, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, no importe 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), devidamente atualizado. Suspensa a exigibilidade, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º)." (grifos no original)
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (Ev. 109 - APELAÇÃO1), sustentando a aplicabilidade, na hipótese sub judice, do prazo prescricional decenal genérico previsto pelo art. 205 do Código Civil de 2002. Em razão disso, afirma não ter se operado a prescrição da pretensão autoral antes do ajuizamento da demanda. Defende, ainda, a prescrição da pretensão reconvencional deduzida pelos demandados, afirmando ter transcorrido, entre o vencimento da obrigação pecuniária e a apresentação da reconvenção, lapso temporal superior ao de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I da Lei Substantiva. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para afastar a prescrição da pretensão por si deduzida e reconhecer a do pleito reconvencional.
Apresentadas as contrarrazões (Ev. 115 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, estando a autora dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal em...

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