Acórdão Nº 0302717-25.2016.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-11-2022

Número do processo0302717-25.2016.8.24.0092
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302717-25.2016.8.24.0092/SC

RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES

APELANTE: BEDIN ADVOCACIA E CONSULTORIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS-SC APELANTE: CELSO BEDIN JUNIOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BEDIN ADVOCACIA E CONSULTORIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS-SC, CELSO BEDIN JUNIOR e BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA n. 0302717-25.2016.8.24.0092, que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos, conforme segue:

Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por BEDIN ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADOS EASSOCIADOS E OUTRO em face de BANCO DO BRASIL S/A para: a) descaracterizar a mora da parte embargante e, consequentemente, suspender a cobrança dos encargos moratórios até o trânsito em julgado desta sentença; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, nos termos da fundamentação; c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior relativo aos itens supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento. Ante o princípio da sucumbência, considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, condeno-as ao pagamento das custas processuais, no importe de 50% cada, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas (NCPC, art. 85, §8º). Em consequência, nos termos do art. 702, §8º, do NCPC, constituo de pleno direito, como título executivo judicial, o contrato objeto da presente demanda, devendo a parte autora/embargada apresentar cálculo da dívida, observando o que restou decidido. P.R.I.

Irresignado, o apelante BEDIN ADVOCACIA interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, o cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial, carência de ação pela ausência de memória de cálculo, ilegalidade da utilização da Tabela Price, e por fim, necessidade de devolução em dobro dos valores pagos em excesso. Pleiteou, além disso, a retirada do nome dos apelantes dos órgãos restritivos de crédito.

O apelante BANCO DO BRASIL S.A., por outro lado, interpôs recurso de apelação pretendendo a modificação da sentença proferida, para manutenção da taxa de juros remuneratórios aplicada ao patamar contratado, ou então, de 33,36%, tendo em vista se tratar de taxa média de mercado acrescida de até 50% do valor.

Houve contrarrazões apresentadas por BEDIN ADVOCACIA.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Os pontos nevrálgicos em debate são os seguintes: (i) cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) carência de ação em razão da ausência de memória de cálculo discriminada; (iii) ilegalidade da aplicação da Tabela Price; (iv) modificação dos juros remuneratórios para aqueles contratados, ou então, ao patamar de 33,36%, correspondente aos juros de mercado acrescidos de 50% (cinquenta por cento); (v) repetição de indébito em dobro; e (vi) retirada dos apelantes do SPC/SERASA.

O apelante BEDIN ADVOCACIA sustentou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil.

Primeiramente, ressalta-se que a avaliação da necessidade de produzir outras provas para além daquelas já anexadas aos autos é prerrogativa do magistrado, para formação de seu livre convencimento, não ensejando a nulidade da decisão por cerceamento da defesa, quando justificadas as razões para tanto (art. 370, parágrafo único, do CPC).

No caso sub judice, percebe-se que o juiz de origem julgou antecipadamente o feito, justificando "[...] tratar-se de questão unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas [...]" (processo 0302717-25.2016.8.24.0092/SC, evento 59, SENT74).

Com efeito, a existência de possíveis abusividades contratuais pode ser medida pelas provas documentais acostadas aos autos, especialmente no que tange ao próprio instrumento formalizado pelas partes, colacionado à exordial. É por meio do contrato que se analisa quais cláusulas são ou não abusivas, tornando desnecessária a realização de perícia contábil, ao menos neste momento processual. Não destoa a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA REVISAR O CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DOS EMBARGANTES/RÉUS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA NA SENTENÇA. EMBARGANTES QUE AFIRMAM SEREM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICA E FINANCEIRAMENTE. NECESSIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. GRATUIDADE ORA DEFERIDA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE REJEITADA. REVISIONAL ASSENTADA NA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO REVIDENDO ENTRANHADO NOS AUTOS...

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