Acórdão Nº 0302723-32.2017.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0302723-32.2017.8.24.0113
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302723-32.2017.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: CARLOS RICARDO ESLABAO BASTOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 49 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Alexandre Schramm, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Carlos Ricardo Eslabão Bastos ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória c/c Cancelamento de Hipoteca, com Pedido de Antecipação de Tutela em face de Mendes Sibara Engenharia Ltda. e Banco Bradesco S.A., todos já qualificados nos autos, alegando em síntese que sua irmã Cristiane Eslabão Fagundes, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, adquiriu da primeira demandada o apartamento e vaga de garagem, matriculados sob nº 18.511 e 18.437 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, ambos devidamente quitados, os quais foram cedidos ao autor, mas a requerida não lhe outorgou as escrituras públicas definitivas e, ainda, deu à segunda demandada, em garantia hipotecária, os imóveis adquiridos pelo autor. Postula pela concessão imediata da tutela a fim de que sejam canceladas as hipotecas que oneram os bens imóveis por eles adquiridos e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, a adjudicação dos imóveis e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência (fls. 164/166). A primeira demandada contestou às fls. 191/205, aduzindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da exordial. No mérito, sustenta que, embora tenha honrado substancialmente com os pagamentos oriundos da transação celebrada com a requerida Banco Bradesco S.A., a instituição financeira mantém a existência dos gravames, em flagrante excesso de garantia, sendo ela a única responsável pelos danos suportados pelos autores. A segunda demandada ofertou a contestação de fls. 280/291, sustentando que a lei não impõe ao credor hipotecário o cumprimento das obrigações exigidas pelo autor, mormente porque não foi feito o pagamento do saldo devedor pela primeira demandada. Requer a improcedência da lide. Na réplica a parte autora rebateu os argumentos das contestações. Vieram os autos conclusos.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, para, confirmando a tutela de urgência deferida: - cancelar as hipotecas existentes sobre os imóveis matriculados sob nº 18.511 e 18.437, perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú; - adjudicar os imóveis matriculados sob nº 18.511 e 18.437 perante o Registro de Imóveis desta Comarca de Camboriú, em favor do autor, sendo que a transcrição imobiliária deve ser precedida do recolhimento dos tributos devidos. Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais, sendo 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor em R$ 22.300,00 (10% sobre o valor do imóvel) e os devidos aos patronos de cada uma das requeridas em R$ 1.500,00.

A instituição financeira ré opôs embargos de declaração contra o comando sentencial (Processo n. 0001692-16.2018.8.24.0113, SAJ/PG), os quais foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos (evento 61):

Razão socorre ao embargante, pelo que conheço dos embargos e os acolho para acrescer à parte dispositiva da sentença: "Oficie-se ao Registro de Imóveis desta Comarca a fim de que proceda o levantamento da hipoteca incidente sobre os imóveis matriculados sob nº 18.511 e18.437, cabendo às requeridas, solidariamente, o recolhimento das custas e emolumentos, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta sentença, tendo em vista a tutela antecipada concedida às fls. 164/166. " Permanece, no mais, inalterada a sentença prolatada a qual deverá ser cumprida, atentando-se à modificação ora realizada.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré Mendes Sibara Engenharia Ltda. interpôs apelação, na qual alega não ter havido pretensão resistida, na medida em que não se opôs à baixa dos gravames existentes sobre os imóveis do acionante, com a resistência sendo exclusiva do banco, além de ser incontroverso não ter sido recusada extrajudicialmente a outorga da escritura do imóvel, motivo pelo qual se ausenta o interesse de agir e inexiste lide entre as partes, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Assevera ser exclusivamente da instituição financeira a responsabilidade pela baixa do gravame, ensejando a sua condenação ao pagamento da integralidade dos encargos sucumbenciais diante da aplicação do princípio da causalidade, além de ressaltar, uma vez mais, que não se opôs aos pleitos do autor, bem como apontar a necessidade da redução do quantum que deve arcar em relação a corré.

Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor diante da ausência de pretensão resistida, bem como a imposição à instituição financeira do pagamento integral dos encargos sucumbenciais (evento 56).

De igual sorte, o acionado Banco Bradesco S.A. interpôs apelo e sustenta a excessividade do valor dos honorários advocatícios de sucumbência no caso concreto, fixados em 10% sobre o valor da causa com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual corresponde a R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais).

Menciona se tratar de demanda ajuizada em 11-2-2017 e julgada em 2-4-2018, sem a realização de prova pericial ou outro ato processual que revelasse complexidade aos procuradores das partes, limitando-se os advogados do autor na confecção da petição inicial, petitório reiterando o pleito de concessão da justiça gratuita e ao oferecimento da réplica.

Aduz que o arbitramento da verba sucumbencial no caso deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a remuneração do causídico deve observar a importância do trabalho realizado e evitar o...

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