Acórdão Nº 0302724-12.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0302724-12.2015.8.24.0008
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302724-12.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE PESSOA IDOSA EM ESCADA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

ADMISSIBILIDADE. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO SEJAM DE ORDEM PÚBLICA OU QUESTÃO JURÍDICA SUBSEQUENTE AO PRAZO DE RESPOSTA. OCORRÊNCIA E DINÂMICA DOS FATOS QUE SE TORNAM INCONTROVERSAS EM FACE DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEDA DECORREU DA DIFERENÇA ENTRE OS DEGRAUS E FALTA DE CORRIMÃO DE UMA ESCADA DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO PODE SER REVISTA A PARTIR DE PROVA FOTOGRÁFICA JUNTADA APENAS EM SEDE RECURSAL. TEMÁTICAS DE MÉRITO, SUPOSTAMENTE IMPEDITIVAS DO DIREITO POSTULADO, QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS NA RESPOSTA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

ALEGADO EXCESSO NO VALOR DO DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA QUE PERMITE DISCUSSÃO EM GRAU RECURSAL. ALMEJADA MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PESSOA IDOSA QUE, EM DECORRÊNCIA DO INFORTÚNIO CAUSADO PELA FALTA DE SEGURANÇA NO LOCAL EM QUE OCORREU A QUEDA, SOFREU FRATURA NO TORNOZELO ESQUERDO E TROMBOEMBOLIA PULMONAR (CID I26.9), TENDO QUE UTILIZAR BOTA ENGESSADA, PERMANECER INTERNADA NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA POR TRÊS DIAS E REALIZAR VINTE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO. SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302724-12.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Cível em que é Apelante Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas e Apelado Jairo Vicente Zasso de Castro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

JAIRO VICENTE ZASSO DE CASTRO, qualificado, propôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS, igualmente qualificada, pedindo a edição de tutela jurisdicional no sentido de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Para tanto, narrou que, em abril de 2014, o requerente sofreu uma queda na escada de acesso ao piso superior de uma das lojas da requerida. Em decorrência do acidente, foi encaminhado ao pronto atendimento do Hospital Santa Catarina, tendo sido constatada a existência de fratura no tornozelo esquerdo.

Contudo, transcorrido curto período de tempo, foi diagnosticado com Tromboembolismo Pulmonar sem Menção de Cor Pumonale Agudo e transferido para a UTI, tendo permanecido internado pelo período de 4 dias (19/04/2014 à 22/04/2014).

Além disso, foi necessária a realização de sessões de fisioterapia entre 25/05/2014 à 09/06/2014 para o fortalecimento da região fraturada.

Por fim, requereu a total procedência do pedido, a citação da requerida para apresentar defesa, querendo, sob pena de confissão e revelia, e a produção dos meios de prova admitidos no direito, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos.

Por meio da decisão de fls. 64-65, restou deferida a gratuidade da justiça em favor do requerente e invertido o ônus da prova.

Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação (fl. 68).

A sentença, lavrada às fls. 69-75, decidiu da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedido formulados para o fim de:

(I) condenar a requerida LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ao pagamento, em favor do requerente JAIRO VICENTE ZASSO DE CASTRO, da quantia de R$ 909,36 (novecentos e nove reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo os valores correspondentes serem corrigidos (INPC/IBGE) a partir de 09 de junho de 2014 (fl. 53) e aditados de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (07/04/2014 fl. 11); e

(II) condenar a requerida LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ao pagamento, em favor do requerente JAIRO VICENTE ZASSO DE CASTRO, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo juros moratórios (1% ao mês) desde a data do evento danoso (07/04/2014) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data, na forma das Súmulas n. 54 e 362, ambas do STJ.

Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.

Inconformada, a empresa requerida apelou (fls. 78-100). Sustenta a possibilidade de discussão da matéria apesar da revelia, bem assim não haver irregularidade na escada em que ocorreu a queda do apelado, porquanto não existe desnível ou degrau de tamanho diverso, assim como que o local possui corrimão e fita antiderrapante.

Argumenta que não pode ser imputada a si a responsabilidade pela queda da parte contrária, devendo considerar o fato de ser pessoa idosa, com mais de 60 anos, que poderia ter sofrido tontura, queda de pressão ou ter se desequilibrado, o que seria capaz de ocasionar o infortúnio.

Assevera restar comprovado que está isenta do dever de indenizar, pois não há irregularidade na escada de seu estabelecimento comercial, assim como não houve qualquer negligência de sua parte, "pelo contrário, a apelante prestou todo o auxílio necessário ao apelado após o acidente" (fl. 90).

Dessa forma, discorre que, em não havendo conduta ilícita de sua parte, não há falar em dano moral e material indenizáveis. Contudo, caso não seja esse o entendimento, narra que o dano suportado pelo apelado não é indenizável na medida em que não existiu omissão, descaso e sequer negligência dos seus funcionários.

Acerca do ônus da prova, pontua ser incumbência do recorrido fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista estarem ausentes no caso os elementos possibilitadores da inversão do onus probandi.

Subsidiariamente, requer a minoração do quantum da verba indenizatória, sob o argumento de que o valor fixado se mostra excessivamente elevado.

Ao fim, pugna pela reforma da sentença julgando-se improcedentes os pedidos vertidos na exordial ou, subsidiariamente, a minoração da verba indenizatória.

Contrarrazões às fls. 106-117.

Esse é o relatório.


VOTO

1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Nos termos do art. 336 do CPC/15 (art. 300 do CPC/73), e também por aplicação do princípio da eventualidade, compete ao réu alegar, na resposta, toda matéria de defesa, com a exposição de fato, de direito e especificação das provas que pretende produzir.

E mais: conforme o art. 342 do referido diploma legal (art. 303 do CPC/73), após o oferecimento da contestação, só é lícita a dedução de novas alegações decorrentes de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por força de lei, possa ser formulada a qualquer tempo.

Não se olvida, ainda, que reconhecida a revelia, a tardia apresentação da contestação implica em ato de resposta não praticado, em razão dos efeitos do art. 344 do CPC/15 (art. 319 do CPC/73), notadamente no que se refere às questões fáticas envolvidas.

Desse modo, embora a revelia, por si, não induza o julgamento de procedência, torna precluso o direito de contestar com base em prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sendo vedada a dedução, na apelação, de tese que deveria ser ventilada na contestação.

Mutatis mutandis, veja-se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT