Acórdão Nº 0302725-42.2017.8.24.0035 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0302725-42.2017.8.24.0035
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302725-42.2017.8.24.0035, de Ituporanga

Relator: Desembargador Vilson Fontana

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FUNDADA EM CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE, MAS QUE NÃO RESPONDE OS QUESITOS REFERENTES À ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO CONSTATADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OPORTUNAMENTE APRESENTADA, MAS NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO, TAMPOUCO SUBMETIDA À ANÁLISE DO EXPERT. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPONDER NOVAMENTE OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES, ATENTANDO-SE ESPECIFICAMENTE À NATUREZA DA DOENÇA DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302725-42.2017.8.24.0035, da comarca de Ituporanga 2ª Vara em que é Apelante Arcendino Carvalho e Apelado Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu,por votação unânime, conhecer e dar provimento ao apelo interposto para cassar a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com intimação do perito à elaboração de novo laudo, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 06 de outubro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Arcendino Carvalho contra sentença que, nos autos da ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos de formulados na inicial de concessão de benefício previdenciário acidentário, uma vez que constatada apenas incapacidade parcial para o trabalho, podendo o segurado exercer, mesmo com suas limitações, o seu trabalho habitual.

A insurgência, em síntese, ressalta que o perito apontou incapacidade parcial permanente ao autor, classificando-a como leve, motivo pelo qual poderia, com redução de carga e intensidade, exercer todas as tarefas do seu labor.

Pondera, no entanto, que a agricultura, atividade desempenhada pelo demandante, exige o emprego de intensos esforços e suporte de carga, de modo que resta totalmente impossibilitado o seu exercício.

Acrescenta, ainda, que o fato de ser a lesão do recorrente insuscetível à reabilitação, associada ao seu contexto social - baixa escolaridade, 55 anos, solteiro - aponta para a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, enseja a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O apelante, nascido em...

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