Acórdão Nº 0302729-86.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0302729-86.2015.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302729-86.2015.8.24.0023

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE COMPLEMENTO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLEITO QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL RELATIVAS A CONTRATO CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU À RÉ COMPLEMENTAR AS AÇÕES FALTANTES.

RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1. RECURSO DA RÉ

ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A BRASIL TELECOM É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E PARA RESPONDER PELA EMISSÃO DE AÇÕES OU INDENIZAÇÕES EM NOME DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS, POR SER RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL FIRMADO COM A PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas)". [..] 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1651814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018).

PRESCRIÇÃO AO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES TANTO SE CONSIDERADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUINQUENAL OU VINTENÁRIA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUSA INTERRUPTIVA (ARTIGO 202, I E V, DO CÓDIGO CIVIL). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DERRUÍDO. ARGUMENTO AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76, no art. 27 do CDC e no artigo 1º da Lei 9.494/1997, prevalecendo a regra do art. 177 do CC/1916 e do art. 205 do CC/2002, vez que a ação se funda no direito decorrente da inexecução, integral ou parcial, de obrigações estipuladas em contrato de participação financeira.

2. O marco inicial da prescrição do direito de subscrição de ações decorrentes do contrato de participação financeira firmado com companhia de telefonia coincide com a data da integralização do capital, que nas ações decorrentes da telefonia móvel corresponde à data da cisão da TELESC S/A em TELESC CELULAR S/A (31-01-1998). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.

3. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária" (Resp. 1044990/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1-03-2011).

INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À CAUSA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE INACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE A ALEGADA RELAÇÃO SOCIETÁRIA NUNCA EXISTIU DE FATO. NECESSIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA PARA FACILITAR A DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS COMO BASE PARA EMISSÃO DAS AÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA AO PROMITENTE-ASSINANTE (INVESTIDOR).

PARTE RÉ QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA EM RAZÃO DE O VALOR INVESTIDO PELO AUTOR TER SIDO CORRIGIDO MONETARIAMENTE E, ADEMAIS, A EMISSÃO DAS AÇÕES TERIA SE DADO EM CONFORMIDADE COM AS PORTARIAS MINISTERIAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.

NECESSÁRIA DISTINÇÃO ACERCA DOS EFEITOS CORRELATOS ÀS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO - PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - E, POR CONSEQUÊNCIA, DA RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA AO PARTICIPANTE INVESTIDOR. CASO CONCRETO EM QUE SÃO RECLAMADAS AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL ORIUNDAS DE CONTRATO PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). HIPÓTESE DIFERENCIADA DE CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO COM A CONSTRUTORA DA PLANTA. CONVERSÃO EM AÇÕES DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PELO PROMITENTE-ASSINANTE NA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA, QUE, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 117, DE 13-08-1991, DA SECRETARIA NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, OPERA-SE APENAS NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS ASSOCIADOS À REDE DE TELEFONIA À CONCESSIONÁRIA LOCAL DO SERVIÇO PÚBLICO, COM BASE EM AVALIAÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL. PROCEDIMENTO QUE FUNDAMENTA O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA (AREsp nº 1.412.283-SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; Resp nº 1742233/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. Em 02/10,2018, DJe 08/10/2018).

EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, EM ALINHAMENTO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. CASO CONCRETO NOS AUTOS EM QUE SE MANTÉM A SUBSCRIÇÃO/INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA. NO ENTRETANTO, APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES FALTANTES QUE DEVE SE ADEQUAR AOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ORIENTAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, PELA VIA DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (ARTIGOS 509-I e 510 DO CPC/15). VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DA PLANTA PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES. COTAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INCORPORAÇÃO. SÚMULA N. 371 DO STJ INAPLICÁVEL. AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. DIREITO RECONHECIDO AOS ACIONISTAS EM RAZÃO DA CISÃO DA TELESC EM 30-01-1998. AUTOR QUE APENAS SE TORNOU ACIONISTA EM 30-04-1999, O QUAL NÃO FAZ JUS AOS DIREITOS PREVISTOS NO PROTOCOLO DE CISÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES A SEREM EMITIDAS. TÓPICO ACOLHIDO.

"É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ. (...)" (AgInt no REsp 1777480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019)

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER A ACIONISTA CONTROLADORA. TESE INACOLHIDA. PARTE RÉ QUE É SUCESSORA DE EMPRESA PÚBLICA E É RESPONSÁVEL PELA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS.

"A Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores". (Apelação Cível n. 0001428-09.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2018).

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO N.130989/RS. PONTO ACOLHIDO.

"1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. [...]".(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE EXITOSO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2. RECURSO DO AUTOR

DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES OCORRIDO EM 12-9-2010. DIREITO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, NA PROPORÇÃO DE UMA PARA TRINTA E NOVE AÇÕES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PEDIDO PROVIDO.

HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REMUNERAR O PATRONO DA PARTE VENCEDORA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DESCRITOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM PERCENTUAL ABAIXO DOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA MAJORADA, CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CPC/2015.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO EXITOSO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302729-86.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Apte/Apdo Oi S/A e Apdo/Apte Ari Jose Lauchzer.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, (i) conhecer do recurso da ré e dar-lhe parcial provimento; (ii) conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva e Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Ari José Lauchzer ajuizou ação de adimplemento contratual c/c exibição de documentos e inversão do ônus da prova contra Brasil Telecom S/A - Oi, argumentando, em resumo, que firmou contrato de participação financeira com a ré, razão pela qual pugnou pela emissão das ações faltantes relativas à telefonia fixa e móvel, com a...

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