Acórdão Nº 0302730-36.2015.8.24.0067 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0302730-36.2015.8.24.0067
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302730-36.2015.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302730-36.2015.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: CONSORCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICIPIOS DE SC, PR E RS, DE SEG. ALIMENTAR, ATENCAO A SANID. AGROP. E DESENVOLVIMENTO LOCAL-CONSAD APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste julgou parcialmente procedente a ação de Cobrança n. 03027303620158240067, aforada pelo CONSÓRCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICÍPIOS DE SC, PR E RS, DE SEGURANÇA ALIMENTAR, ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO LOCAL-CONSAD em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE, em razão da inadimplência da municipalidade com as contribuições respectivas (totalizando R$ 53.432,82 - cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) reconheceu a exação apenas na ordem de R$ 14.872,82 (quatorze mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

Irresignado, o CONSAD apelou arguindo que (1) se não houvesse o débito, a própria municipalidade não teria editado a Lei Municipal n. 113/2013, autorizando o executivo a promover a quitação de débitos junto ao CONSAD, naquela ocasião no patamar de R$ 7.684,82; (2) Rememora que o ingresso da fazenda pública no consórcio emanou da Lei Municipal n. 6.075, sendo que o custeio da obrigação estatutária era calculado em R$ 0,033 por habitante naquela data; (3) refere que o inadimplemento sucedeu nos meses seguintes, perdurando até atingir a cifra de R$ 53.432,82 (cinquenta e três mil e quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); (4) justifica que diante da omissão do município em não concordar em assinar contrato de rateio, não pode o consórcio ser penalizado, visto que é dever do consorciado pactuar o ajuste de rateio, sob pena de enriquecimento ilícito; pugnando, assim, pela reforma do veredito.

Contrarrazões juntadas a contento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

É a síntese do essencial.

VOTO

Dispõe o art. 926 do CPC que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Daí que em caso análogo, nossa Corte asseverou a pertinência do contato de rateio como substrato indeclinável para efetivação da transferência de recursos (tal como contido na Lei nº 11.107/2005):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONSÓRCIO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE PALMA SOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSÓRCIO CREDOR. PRETENDIDA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA ENTIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE RATEIO NÃO DEMONSTRADA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 2014. FORMALIDADE OBRIGATÓRIA PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO CONSÓRCIO PÚBLICO. EXEGESE DOS ARTS. 4º, § 3º, E DA LEI Nº 11.107/2005. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. A transferência de verbas a consórcio público por seus integrantes pressupõe a celebração de contrato de rateio em cada exercício financeiro, nos termos dos arts. 4º, § 3º, e da Lei nº 11.107/2005. Sem contrato de rateio, é vedado o repasse de recursos a consórcio público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0300622-53.2016.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2020).

A sentença delineou a contento tal regra matriz, bem distinguindo que para prévia programação orçamentária era indispensável a confecção do termo de rateio, situação não comprovada para além do ano de 2013 (tal fato, aliás, míngua a tese de enriquecimento ilícito, pois a falta de subscrição do novel contrato importava automaticamente suspensão do munus).

Assim, sem rodeios, o édito singular há de ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.

E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:



No...

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