Acórdão Nº 0302731-90.2018.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo0302731-90.2018.8.24.0010
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302731-90.2018.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: SAIMON DIEGO CUCKER DE MEIRA (AUTOR) ADVOGADO: Lourival Salvato (OAB SC028775)


RELATÓRIO


Na comarca de Braço do Norte, Saimon Diego Cucker de Meira ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma que, em 9-1-2006, sofreu acidente do trabalho ao cair de altura de aproximadamente dois metros, o que acarretou trauma no ombro esquerdo, recebendo auxílio-doença previdenciário de 6-2-2006 a 13-8-2006. Aduz que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas redutoras da capacidade laboral. Busca, assim, a concessão do auxílio-acidente (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, ocasião em que rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir (Evento 17 - 1G).
Finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (Evento 23 - 1G), nos termos da parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB: 13/08/2006), condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Custas pelo demandado, observadas as reduções legais. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC - referido índice já inclui juros e correção -, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC - referido índice já inclui juros e correção -, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisite-se os honorários periciais, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Incabível o reexame necessário no caso, pois, apesar da natureza ilíquida desta sentença, certamente a soma das parcelas vencidas com doze das vincendas certamente não alcançará o valor de alçada de 1000 (mil) salários mínimos, de que trata o art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Os embargos de declaração, opostos pelo INSS (Evento 26 - 1G), foram acolhidos em parte para afastar as custas processuais (Evento 33 - 1G).
Insatisfeito, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta ausência de interesse processual do demandante, porque demasiado o prazo entre a data do acidente e o ajuizamento da ação. Reclama, ainda, o sobrestamento do feito, porquanto relacionado à discussão travada no Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, protesta pelo prequestionamento da matéria (Evento 38 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 42 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 7 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. O INSS argui a falta de interesse de agir do autor, isto porque decorridos entre a data do infortúnio (9-1-2006) e o ajuizamento do pleito (21-9-2018) aproximadamente 12 (doze) anos.
A propósito, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do acionante.
A ementa do acórdão piloto está assim vazada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT