Acórdão Nº 0302737-06.2018.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0302737-06.2018.8.24.0008
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302737-06.2018.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Juíza Margani de Mello





RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. FRAUDE. PRODUTO NÃO RECEBIDO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO DO CONSUMIDOR. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA EQUIVALENTE A UM PRODUTO DE MESMO PADRÃO DE QUALIDADE E CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, ESPECIALMENTE DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELO TELEVISOR E O USUALMENTE COBRADO NO MERCADO, SEGUNDO ANÚNCIOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA PARTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS DESSA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PRODUTO NÃO ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302737-06.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Tiago Kuster, e recorrida B2W Companhia Global do Varejo:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II – VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença de pp. 157-160, da lavra do juiz Jeferson Isidoro Mafra, objetivando a condenação da loja recorrida ao pagamento de indenização por danos morais pelo inadimplemento da obrigação contratual assumida, consistente na entrega de televisor que teria sido adquirido em seu sítio eletrônico, bem como a reforma do julgado para que seja determinada a devolução de quantia equivalente a um produto de mesmo padrão de qualidade e características semelhantes.

Contrarrazões apresentadas às pp. 200 – 224.

O reclamo não merece provimento.

Determinada pelo juízo a quo a restituição do valor efetivamente pago para a aquisição do produto (R$ 1.204,90 – um mil, duzentos e quatro reais e nove centavos), no tocante ao dano material sofrido pelo recorrente, adianta-se que o pedido de reforma da decisão não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente. Havendo elementos nos autos que demonstram que a parte foi vítima de fraude, especialmente em razão da diferença entre o preço pago pelo produto e o usualmente cobrado no mercado (entre R$ 4.299,00 e R$ 3.599,00 - conforme anúncios apresentados pela própria parte às pp. 18-19), a pretensão de condenação da empresa ao pagamento do valor real do produto fere a razoabilidade, além de importar em enriquecimento sem causa do demandante.

Também não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, isso porque comunga-se do entendimento, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título (STJ, REsp n. 1399931/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 11-2-2014).

Assim, embora se reconheçam a frustração e os transtornos suportados pelo consumidor pelo não recebimento, a tempo e modo, do produto que acreditava ter adquirido regularmente e por excelente preço - somada à ausência de resolução do impasse pela via administrativa - não restou comprovado que sofreu significativo abalo, a ponto de sustentar a indenização pleiteada.

Dessa forma, em que pese o risco da atividade desenvolvida pela recorrida, a qual deve procurar tecnicamente obstar a ação de fraudadores em prejuízo ao consumidor, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer situação grave capaz de gerar efeitos no plano anímico que pudesse romper o equilíbrio psicológico da vítima, de modo que se entende que a situação narrada não passou de um mero dissabor, proporcional àqueles que estão sujeitos os cidadãos no mercado de consumo, especialmente quando verificado que o produto adquirido não era essencial.

Anota-se, a propósito, precedente do E. Tribunal de Justiça em caso semelhante:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS...

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