Acórdão Nº 0302737-55.2015.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo0302737-55.2015.8.24.0058
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302737-55.2015.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (RÉU) APELADO: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI contra sentença una proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, em ação anulatória de débito (autos n. 0302737-55.2015.8.24.0058) e em ação de cobrança (autos n. 0302926-33.2015.8.24.0058), reunidas para julgamento conjunto, acolheu a pretensão de Indústrias Artefama S.A, ora apelada, para anular o débito consubstanciado na notificação de n. 09556/DN.
Em suas razões recursas, a parte apelante sustenta que: a) "a sentença impugnada é contrária ao entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, para o cômputo dos 500 empregados, deve-se considerar todo empregado que constou na folha de ponto daquele mês, ainda que por 1 dia apenas", considerando-se os demitidos e licenciados; e b) "diferentemente do assinalado na sentença recorrida, na apuração do número de empregados para fins da Contribuição Adicional devida ao SENAI, não se leva em conta a prestação de serviços durante os 30 (trinta) dias ininterruptos por mais de 500 empregados, mas sim a constatação, dentro do lapso temporal mensal, de que a empresa manteve, em algum momento, na sua folha de pagamento mais de 500 empregados".
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no mérito da causa.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade:
Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12 do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante inovação da Lei n. 13.256/16, que retirou o caráter absoluto da regra.
Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.
Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.
2. Mérito:
As contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, órgão do denominado sistema "S" - espécies de contribuições parafiscais, com previsão constitucional nos arts. 149 e 240 - podem ser de duas espécies: a) a contribuição geral, prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 4.048/42 e que equivale a 1% sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados; e b) a contribuição adicional, prevista no art. 6º do Decreto-lei n. 6.246/44 e que equivale a 20% sobre a contribuição geral, devida pelas empresas com mais de 500 funcionários, ambas destinadas à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem a cargo do SENAI.
No caso, indene de controvérsias sobre a legitimidade ativa do SENAI (fenômeno da parafiscalidade), o juízo de origem considerou "a ausência de comprovação do fato gerador da contribuição adicional, qual seja, o número de funcionários superior a 500 em cada período apontado na notificação de nº 09556/DN, descontando-se os desligados".
Vale dizer, cinge-se a controvérsia sobre o número de funcionários nos meses apontados para o enquadramento da empresa como devedora da contribuição adicional ao SENAI: para o apelante, mais de 500; para a apelada, um pouco menos.
Adianta-se que deve ser reformada a sentença.
Como a contribuição adicional corresponde a uma prestação mensal, devem ser considerados, para fins de cômputo da quantidade de funcionários de uma empresa, todos aqueles que mantêm vínculo empregatício no respectivo mês, inclusive os empregados demitidos e licenciados.
Extrai-se da jurisprudência desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, PREVISTA NO ART. 6o DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA DEMANDADA COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS, NOS PERÍODOS APONTADOS NA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO.
RECURSO DO SENAI. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
"[...] o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 843.680/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06-12-2016).
MÉRITO. PRETENDIDA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO LEVANDO EM CONTA O NÚMERO DE EMPREGADOS DURANTE OS 30 (TRINTA) DIAS, COMPUTADOS TAMBÉM AQUELES LICENCIADOS E DEMITIDOS, QUE PERTENCERAM AO QUADRO NO PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECENTES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO. REQUISITOS SATISFEITOS, NO CASO. SENTENÇA REFORMADA.
No cálculo da contribuição adicional, prevista no Decreto-lei n. 4.048/1942, devida ao SENAI, deve-se considerar o número de 500 (quinhentos) empregados no período de 30 (trinta) dias, também incluídos aqueles demitidos e licenciados nesse interregno, tendo em vista que a exação tem a mesma base legal da contribuição de previdência dos funcionários.
MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXIGÊNCIA DO ART. 97, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXCLUSÃO DO ENCARGO.
"Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas (art. 97, V, CTN). Inexistente a previsão legal para a cobrança da multa moratória, deve ela ser excluída do montante total do débito. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0305402-54.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019).
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA POSSIBILITAR A COBRANÇA, EXCLUÍDA, TODAVIA, A MULTA MORATÓRIA." (TJSC, Apelação Cível n. 0300122-80.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2020).
E ainda:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. CÁLCULO QUE SE DÁ CONSIDERANDO OS TRABALHADORES DEMITIDOS E ADMITIDOS A CADA MÊS, NA MATRIZ E FILIAIS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NA COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE TAL OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a...

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