Acórdão Nº 0302738-76.2018.8.24.0012 do Terceira Turma Recursal, 29-03-2023

Número do processo0302738-76.2018.8.24.0012
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0302738-76.2018.8.24.0012/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: RAFAEL KRACHINSKI (AUTOR) RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Tratam os autos de recursos inominados interpostos contra sentença em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL KRACHINSKI em face da ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e improcedentes aqueles apresentados em relação à segunda ré, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Razão assiste à ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em sua insurgência. Segundo a declaração de Evento 1, INF6, exibida pelo próprio autor, o voo doméstico com saída de Chapecó foi cancelado em virtude de condições meteorológicas adversas, fato igualmente suscitado em contestação da recorrente, que apresentou documento extraído do sítio da Anac na internet (Evento 7, CONT18, fls. 9), o qual atesta que o cancelamento do voo se deu "por condições meteorológicas" no aeroporto, "abaixo limites". Documento que não foi impugnado em réplica da parte adversa (Evento 16, RÉPLICA30).
Tampouco o autor impugnou o documento de fls. 10 da mesma peça contestatória, extraído do sistema informatizado da ré, e que indica que lhe foram ofertados acomodação e transporte em razão do cancelamento do voo.
Neste passo, se o autor preferiu, por conta própria, deslocar-se a São Paulo de carro, como afirmou na exordial, tal se deu em virtude de circunstâncias objetivas e subjetivas que não podem ser creditadas à companhia aérea, esta que cumpriu com suas obrigações decorrentes do cancelamento do voo. Cancelamento ocasionado por motivo de força maior, excludente da responsabilidade civil (CC, art. 734, caput), a qual, no mais, é objetiva (art. 37, § 6.º da CF; art. 14, caput do CDC). De maneira que a recorrente não responde pelos prejuízos materiais e anímicos apontados pelo autor.
Da jurisprudência catarinense, colhe-se (sem destaques nos originais):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. VOO DISPONÍVEL PARA O MESMO DESTINO COM MAIS DE 7 (SETE) HORAS DE DIFERENÇA. AUTORA QUE POSSUÍA COMPROMISSO INADIÁVEL NESSE INTERÍM. AQUISIÇÃO DE BILHETE AÉREO DE OUTRA COMPANHIA. ALEGADO MAU TEMPO PELA EMPRESA. JULGADO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PLEITOS FORMULADOS PELA AUTORA. DEMONSTRADO PELA EMPRESA RECORRIDA QUE O CANCELAMENTO DO VOO SE DEU EM VIRTUDE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. AUSÊNCIA DE "TETO" PARA POUSO DA AERONAVE NO AEROPORTO DE CONGONHAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RECORRIDA QUE OFERECEU REMARCAÇÃO DA PASSAGEM, CUMPRINDO O ESTABELECIDO À RESOLUÇÃO N. 400/2016, DA ANAC. ANOTA-SE TRECHO DE PRECEDENTE: "Em regra, os atrasos ou cancelamento de voos em decorrência de comprovada condição climática adversa afasta a responsabilidade da empresa aérea ou da agência de viagem. No entanto, se o voo não parte em razão de falhas técnicas da empresa ou há falta de assistência aos passageiros, ou esta é inadequada, configura-se conduta apta a causar dano moral e a obrigar à respectiva indenização compensatória" (TJSC, Apelação Cível n. 0301256-64.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.10.2018) (GRIFOU-SE)". CANCELAMENTO JUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE MARCOU PASSAGEM PARA O MESMO DIA DA PROVA, COM A IRRISÓRIA DIFERENÇA DE 2 (DUAS) HORAS...

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