Acórdão Nº 0302739-52.2019.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020
Número do processo | 0302739-52.2019.8.24.0036 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302739-52.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ANA MARIA DE LIZ (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - PREVALÊNCIA DE MOLÉSTIA DE ORDEM NÃO OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA LESÃO ORTOPÉDICA INFORTUNÍSTICA - - INATIVAÇÃO MANTIDA.
1. A aposentadoria por invalidez acidentária depende da ocorrência de infortúnio (ou fato equiparável) que incapacite o segurado e o impeça de desempenhar a atividade laboral. O assunto não é apenas médico (limitando-se a medir as condições físicas); pesa-se o contexto social (p.ex., idade, grau de escolaridade, experiência profissional), avaliando-se se concretamente é plausível que o trabalhador consiga novo emprego.
Na espécie, embora o laudo pericial tenha apontado que a incapacidade seja total e temporária, além de decorrente de moléstia não ocupacional, em estudo pericial anterior já se constatara a presença da mesma patologia, que, uma vez agravada pelas atividades laborais, foi a causa da implementação de aposentadoria por invalidez acidentária.
Em tal contexto, estando ativa a mesma doença, ainda que não persistentes as lesões ortopédicas ocasionadas pelo trabalho, existe pertinência em se manter o benefício da mesma espécie, visto que não houve quebra daquele liame. Quer dizer, pode-se mesmo supor que se hoje houvesse retorno ao labor, o agravamento seria imanente, o que indica que persistiu inaptidão desde a suspensão da mercê.
Sob outro ângulo, ainda que se tenha identificado incapacidade temporária, as condições pessoais da demandante (trabalhadora braçal), além da idade avançada e do grau de instrução, justificam o afastamento permanente do labor.
Pretensão acolhida para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária.
2. Recurso da autora provido, prejudicado o apelo do INSS (que pretendia a devolução dos honorários periciais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, dando provimento ao recurso da autora para julgar procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho nos termos do...
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