Acórdão Nº 0302739-83.2016.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2022
Número do processo | 0302739-83.2016.8.24.0092 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302739-83.2016.8.24.0092/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMBARGANTE: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Bruno Fernandes dos Santos opôs embargos de declaração contra o acórdão assim ementado:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. 1) RECURSO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) RECURSO DA EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O MÍNIMO DE 10% QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EM VALOR VULTUOSO. APLICAÇÃO DO ART. 85, PAR. 8º, CPC, PARA VALOR EXPRESSIVO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
1. Não se conhece de recurso que apresenta razões que não apontam o desacerto do "decisum", infringindo o princípio da dialeticidade recursal.
2. O art. 85, par. 8º CPC também é utilizado para causas de valor elevado, quando a fixação do "quantum" mínimo indicado no par. 2º fixe os honorários em valor expressivo e despropocional, permitindo o arbitramento de forma equitativa (evento 28, ACOR10).
Afirmou o embargante que o julgado é obscuro. A uma, porque não obstante ter requerido o adiamento do julgamento do apelo em petição devidamente fundamentada, os autos foram mantidos na pauta. E, a duas, porque não teria observado entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, no sentido de que os honorários advocatícios só podem ser arbitrados equitativamente na hipótese do art. 85, par. 8º, do CPC. Enfatizou, ainda, que no recurso de apelação destacou-se o caráter alimentar da verba, com menção específica aos arts. 22 a 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais prequestionou (evento 35, EMBDECL12).
Os aclatórios não foram impugnados.
Esse é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No caso, a parte embargante sustenta que a decisão seria obscura pelos motivos acima expostos.
Entretanto,
A obscuridade está presente quando, da leitura do acórdão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que se quis afirmar ou decidir o julgador. Ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir por meio do seu pronunciamento não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatida2o, o seu integral conteúdo.
[...].
Quando se está diante de decisão cujo real sentido não se pode compreender, necessária a sua correção, para que se revista da indispensável clareza. E os embargos de declaração são o meio adequado para se pleitear essa providência (FERNANDES, Luiz Eduardo. Embargos de Declaração: Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 73-73).
Nesse passo, é possível afirmar com tranquilidade que, com relação à aventada nulidade do aresto diante da não apreciação do pedido de adiamento do julgamento, ter-se-ia, em tese, uma omissão, e não uma obscuridade.
E, de fato...
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMBARGANTE: BRUNO FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Bruno Fernandes dos Santos opôs embargos de declaração contra o acórdão assim ementado:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. 1) RECURSO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2) RECURSO DA EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O MÍNIMO DE 10% QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E EM VALOR VULTUOSO. APLICAÇÃO DO ART. 85, PAR. 8º, CPC, PARA VALOR EXPRESSIVO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
1. Não se conhece de recurso que apresenta razões que não apontam o desacerto do "decisum", infringindo o princípio da dialeticidade recursal.
2. O art. 85, par. 8º CPC também é utilizado para causas de valor elevado, quando a fixação do "quantum" mínimo indicado no par. 2º fixe os honorários em valor expressivo e despropocional, permitindo o arbitramento de forma equitativa (evento 28, ACOR10).
Afirmou o embargante que o julgado é obscuro. A uma, porque não obstante ter requerido o adiamento do julgamento do apelo em petição devidamente fundamentada, os autos foram mantidos na pauta. E, a duas, porque não teria observado entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, no sentido de que os honorários advocatícios só podem ser arbitrados equitativamente na hipótese do art. 85, par. 8º, do CPC. Enfatizou, ainda, que no recurso de apelação destacou-se o caráter alimentar da verba, com menção específica aos arts. 22 a 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais prequestionou (evento 35, EMBDECL12).
Os aclatórios não foram impugnados.
Esse é o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No caso, a parte embargante sustenta que a decisão seria obscura pelos motivos acima expostos.
Entretanto,
A obscuridade está presente quando, da leitura do acórdão, não é possível compreender, total ou parcialmente, o que se quis afirmar ou decidir o julgador. Ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir por meio do seu pronunciamento não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatida2o, o seu integral conteúdo.
[...].
Quando se está diante de decisão cujo real sentido não se pode compreender, necessária a sua correção, para que se revista da indispensável clareza. E os embargos de declaração são o meio adequado para se pleitear essa providência (FERNANDES, Luiz Eduardo. Embargos de Declaração: Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 73-73).
Nesse passo, é possível afirmar com tranquilidade que, com relação à aventada nulidade do aresto diante da não apreciação do pedido de adiamento do julgamento, ter-se-ia, em tese, uma omissão, e não uma obscuridade.
E, de fato...
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