Acórdão Nº 0302745-10.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 19-08-2020

Número do processo0302745-10.2019.8.24.0020
Data19 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0302745-10.2019.8.24.0020,de Criciúma

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Recorridos: João Paulo Moraes, Estado de Santa Catarina


RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR INATIVO – FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE – POSSIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO IPREV – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – VERBAS ANTERIORES À APOSENTADORIA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO – ENUNCIADO XVI – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302745-10.2019.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é Recorrente: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e são Recorridos: João Paulo Moraes, Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 77/79, tão somente para reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, e, por conseguinte, extinguir o feito em relação a este com fundamento no art. 485, VI do CPC.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 19 de agosto de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora



I – RELATÓRIO.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação condenatória proposta por João Paulo Moraes, Estado de Santa Catarina contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento das verbas relativas a férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional não gozadas nem indenizadas quando da passagem para a reserva remunerada.

Na sentença, os pedidos do autor foram julgados procedentes com a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 49.283,94 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais, e noventa e quatro centavos), referentes às férias proporcionais remuneradas e terço constitucional, reconhecidas e não gozadas. (fls. 77/79)

Irresignado o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. (fls. 89/103)

O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 109/112.

A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos no que diz respeito ao reconhecimento do direito do autor às férias proporcionais remuneradas e terço constitucional, bem como a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de tais verbas, merecendo reforma unicamente no tocante a legitimidade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, para responder de forma solidária por esses débitos.

Denota-se dos autos que as verbas pleiteadas estão relacionadas ao período em que o servidor esteve na ativa.

Sobre o tema, foi firmado entendimento pela Turma de Uniformização no seguinte sentido:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA INATIVIDADE. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ALTEROU SOMENTE O MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DAS FÉRIAS E, NO MAIS, CONFIRMOU A SENTENÇA. CÔMPUTO DAS FÉRIAS COM BASE NA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA APONTADA PELO RÉU INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SANTA CATARINA QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERESSE PÚBLICO. REPETIÇÃO DE DEMANDAS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CELERIDADE. ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA RESPONDER POR VERBAS DEVIDAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE ENUNCIADO COM A SEGUINTE REDAÇÃO: Demandas em que o agente público aposentado pleiteie verbas relacionadas ao período de atividade devem ser propostas em face do ente político em cuja estrutura se inseria o cargo por si ocupado e não contra os institutos próprios de previdência, que não detêm legitimidade passiva ad causam, matéria que, muito embora ostente matiz processual, deve ser conhecida, na hipótese, ante a peculiar relevância do tema subjacente, em homenagem aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO AO CASO CONCRETO. (TJSC, Pedido de Uniformização em Recurso Inominado n. 0000004-69.2019.8.24.9009, de Criciúma, rel. Des. Davidson Jahn Mello (designado), Turma de Uniformização, j. 12-08-2019).



No mais, tem-se da jurisprudência desta Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE ESTATAL. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, INGRESSO NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO POSTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR N. 36/91. DIREITO, APENAS, AO RECEBIMENTO DE...

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