Acórdão Nº 0302745-77.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-03-2022

Número do processo0302745-77.2016.8.24.0064
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302745-77.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: TRANSPORTES COAN LTDA ME (AUTOR) ADVOGADO: APOSTOLO NICOLAU PITSICA (OAB SC008325) APELANTE: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) APELADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE TRANSPORTES DA REGIAO SUL - APROVET-SUL (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 138, SENT1 do primeiro grau):

"TRANSPORTES COAN LTDA ME, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais e emergentes contra APROVET SUL ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E TRANSPORTES DA REGIAO SUL, também qualificada.

Alegou, em síntese, que: a) em 9-4-2014, tornou-se sócia da associação ré, em cujo regimento interno está previsto seguro contra perdas totais de veículos cadastrados pelos associados, no seu caso, o caminhão Mercedes Benz, ano 2013, placa MLC4332; b) em 30-7-2015, o indigitado caminhão foi roubado enquanto transportava mercadorias por rodovia localizada em Mogi das Cruzes/SP; c) apesar de estarem quitadas todas as mensalidades contratadas, a ré condicionou o pagamento da indenização à quitação do financiamento do caminhão, cujo saldo devedor à época do roubo equivalia a R$ 148.930,28; d) além disso, a ré também afirmou que seria preciso aguardar na fila de espera de associados a serem indenizados por sinistros; e) notificou extrajudicialmente a ré, demandando-lhe o pagamento de indenização correspondente a 100% do valor da tabela Fipe na data do sinistro, R$ 278.150,00, "conforme o artigo 33, I, do Estatuto Social", porém não recebeu qualquer resposta; f) dada a mora da ré, sofreu graves prejuízos financeiros, que a obrigaram a rescindir o contrato de trabalho de um empregado, devendo a ré arcar com as respectivas verbas rescisórias no valor de R$ 4.304,71; g) também lhe devem ser indenizados pela ré seus lucros cessantes equivalentes a um mês de faturamento, isto é, R$ 27.000,00, e os danos morais decorrentes da negativa de pagamento da indenização securitária do seu caminhão roubado.

Requereu a citação da ré e, ao final, sua condenação ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 278,150,00, indenização por danos materiais no valor de R$ 4.304,00, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 27.000,00 e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.

Deu à causa o valor de R$ 309.454,71 (trezentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos).

Juntou documentos.

Citada (evento 30), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (evento 33).

A autora peticionou nos autos, requerendo a inclusão da Associação dos Amigos de Santa Catarina no polo passivo da ação (evento 76).

Deferida a inclusão da Associação dos Amigos de Santa Catarina no polo passivo da ação (evento 80), esta foi citada e apresentou resposta, na forma de contestação (evento 88), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que: a) os documentos juntados pela autora são unilaterais e não se prestam a comprovar os fatos alegados; b) a autora não comprovou qualquer relação entre a negativa de pagamento e a rescisão do contrato de trabalho do seu empregado; c) além de não estarem comprovados, os alegados lucros cessantes estão expressamente excluídos da cobertura securitária contratada pela autora; d) tampouco estão demonstrados os alegados danos morais sofridos pela autora.

Requereu seja julgado extinto o processo ou julgados improcedentes os pedidos.

Juntou documentos.

A autora apresentou réplica à contestação (evento 92).

Ao sanear o feito, o Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e postergou, para o julgamento final, a análise da alegada ilegitimidade passiva da ré Associação dos Amigos de Santa Catarina (evento 95).

Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento de uma testemunha (evento 126).

As partes apresentaram alegações finais (eventos 128 e 130)".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Transportes Coan Ltda. ME contra Aprovet Sul Associação dos Proprietários de Veículos e Transportes da Região Sul e Associação dos Amigos de Santa Catarina, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 278.150,00 (duzentos e setenta e oito mil, cento e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, desde 30-7-2015, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 31-3-2016 (CC, art. 397 e 406).

Por ter a autora decaído em parte mínima dos pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno apenas as rés a pagarem as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Rejeito de plano a impugnação à concessão da gratuidade da justiça oposta pela ré Associação dos Amigos de Santa Catarina (evento 127), haja vista a preclusão consumativa que se operou uma vez apresentada sua contestação, sem dela constar semelhante impugnação (CPC, art. 337, inc. XIII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se".

Os embargos de declaração opostos pela AASC (evento 142, PET1 do primeiro grau) foram rejeitados (evento 155, SENT1 do primeiro grau).

Irresignada, ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA interpôs apelação, na qual reitera a impugnação à justiça gratuita, repisa a preliminar de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso (evento 146, APELAÇÃO1 do primeiro grau).

Também inconformada, TRANSPORTES COAN LTDA ME interpôs recurso adesivo (evento 165, REC1 do primeiro grau), requerendo a condenação das rés:

"a) No pagamento do valor integral da Execução nº 0300134-54.2016.8.24.0064, proposta pelo Banco Mercedes Benz contra o Recorrente, pelo inadimplemento do contrato de financiamento do veículo roubado, inadimplemento este decorrente do ato ilícito provocado pela ré, conforme letra A, destas razões recursais;b) No pagamento da Rescisão do Contrato de Trabalho do motorista do caminhão, que veio a ser rescindido em decorrência do ato ilícito provocado pela ré, conforme letra B, destas razões recursais;c) No pagamento dos lucros cessantes no importe de R$ 27.000,00 por mês, desde a data do ato ilícito até esta data, valor esse como média mensal dos recibos de fretes acostados com a inicial, decorrentes do ato ilícito provocado pela ré, conforme letra C, destas razões recursais;d) Na reparação dos danos morais em 25% do valor total da condenação conforme letra D, destas razões recursais;e) Em 20% de honorários advocatício" (fl. 9).

Intimadas, as apeladas apresentaram as devidas contrarrazões (evento 164, PET1 e evento 170, CONTRAZ1 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Do recurso da requerida AASC

2.1 Na diretriz estabelecida pelo Código de Processo Civil, a parte contrária poderá oferecer impugnação à assistência judiciária na contestação...

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