Acórdão Nº 0302749-87.2018.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020

Número do processo0302749-87.2018.8.24.0018
Data01 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0302749-87.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA. USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE. TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302749-87.2018.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco BMG S/A e Recorrido João Maria Alves:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prejudicado o pedido contraposto. Sem custas e honorários advocatícios.



Florianópolis, 01 de julho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator












I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S/A contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável.

2 - Conheço do reclamo, porque próprio e tempestivo.

3 - Quanto ao mérito, entendo que a sentença merece reforma.

3.1 - A instituição financeira comprovou a relação contratual e o depósito do crédito, conforme documentação acostada aos autos. Ademais, ao longo do contrato, a parte autora recebeu as faturas e, portanto, sabia sobre o pagamento do valor mínimo e encargos incidentes.

Ainda que os juros praticados no crédito rotativo sejam elevados, assim são os dos cartões de crédito e a utilização efetiva do valor pelo consumidor compromete a tese sobre o contrato dissimulado e o vício de informação.

3.2 - Sobre a questão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.[...] CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NO MAIS, QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO....

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