Acórdão Nº 0302753-65.2015.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0302753-65.2015.8.24.0007
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302753-65.2015.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: GISELI DOS SANTOS SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ALDREY SAUERESSIG (OAB SC033296) ADVOGADO: EDGAR ROSA IDIARTE (OAB SC031834) ADVOGADO: MANOEL CANDIDO DA LUZ (OAB SC007490)


RELATÓRIO


Giseli dos Santos Silveira ajuizou ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (evento 1 - petição 1) ao argumento de que, no dia 8/6/2015, se envolveu em acidente automobilístico que resultou na debilidade de seu membro superior esquerdo e que, ao entrar em contato com a requerida visando o recebimento da indenização securitária devida, recebeu apenas a quantia de R$ 2.362,50, quando deveria ter recebido a quantia de R$ 9.450,00.
Diante disso, ajuizou a presente ação pugnando pela complementação da indenização securitária que aduz ser devida, ou seja, 70% da indenização do seguro DPVAT, ou, alternativamente, o recebimento da indenização conforme o grau da invalidez, além da atualização da indenização desde a publicação da MP 340/2006.
Ao evento 10, deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 21) aduzindo, em suma, que o pagamento realizado encontra-se de acordo com a legislação correlata; que inexistem os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova; que inexistiu atraso no pagamento realizado administrativamente e, por fim, que os juros de mora devem incidir a partir da citação válida.
Réplica ao evento 25.
Determinada a produção de prova pericial ao evento 27, cujo laudo encontra-se acostado ao evento 35.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 46) nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Giseli dos Santos Silveira em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte autora a diferença devida a título de indenização do Seguro Obrigatório de Veículo Automotor (DPVAT), no valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, descontando-se o valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) - já recebido, devidamente corrigido pelo INPC a partir do pagamento administrativo, incidindo sobre a diferença juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao contido no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Destaco, por oportuno, que a fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pretendido não acarreta a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o objeto do pedido autoral - condenação da seguradora requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária, acrescido de atualização monetária - foi atendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Após tomadas as providências atinentes à cobranças das custas, arquive-se definitivamente o feito, dando-se as devidas baixas.
Opostos embargos de declaração (evento 50), estes foram rejeitados ao evento 59.
Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 64), no qual sustenta que não houve atraso no pagamento realizado na esfera administrativa e que, portanto, não deve incidir correção monetária sobre tal montante.
Contrarrazões ao evento 68.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
2. Correção monetária
Trato de recurso de apelação interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para condenar a demandada ao a pagar à parte autora a diferença devida a título de indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00, com correção pelo INPC a partir do evento danoso, descontada a...

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