Acórdão Nº 0302754-40.2018.8.24.0041 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0302754-40.2018.8.24.0041
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302754-40.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: METALURGICA ZENKER LTDA (REQUERENTE) APELADO: SEBASTIAO DROZDEK (REQUERIDO) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Metalúrgica Zenker Ltda. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas movida contra Sebatião Drozdek e Celesc Distribuição S.A., em que o juiz homologou a prova produzida no feito e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 fixados em benefício do advogado de cada um dos réus (ev . 47).

A recorrente alega, em suma, que: i) cabe à requerida Celesc o custeio dos encargos de sucumbência, uma vez que motivou o ajuizamento da presente demanda ao não atender a pretensão de produção de provas formulada em anterior ação judicial (interpelação judicial de n. 0301979-59.2017.8.24.0041); ii) não deve pagar honorários ao procurador do requerido Sebastião Drozdek uma vez que este só foi integrado à lide por ordem do próprio juízo; e iii) não seria viável, em última análise, a fixação de honorários em procedimentos cuja sentença possua natureza meramente homologatória.

A apelada Celesc apresentou contrarrazões (ev. 77 - PG).

O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.

É o breve relatório.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Metalúrgica Zenker Ltda. contra a Celesc com o intuito de obter informações a respeito de eventuais quedas de energia ocorridas entre novembro de 2016 a março de 2017 na unidade consumidora de titularidade do produtor agrícola Sebastião Drozdek.

A concessionária de serviço público foi devidamente citada e, dentro do prazo para resposta, atendeu à pretensão da autora, fornecendo a documentação vindicada sem apresentar, todavia, contestação (ev. 34, INF62 e INF63 - PG).

Diante desse cenário, o juiz atribuiu o pagamento de custas e de honorários à parte requerente, tendo fundamentado sua decisão no fato de não ter havido recusa à solicitação da requerente no âmbito administrativo.

A controvérsia aqui instaurada consiste apenas em definir se correta, ou não, a distribuição de sucumbência operada na sentença.

Sabe-se que, em procedimentos de jurisdição voluntária, não há, em tese, sucumbência a ser fixada, a menos que tenha sido configurada a...

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