Acórdão Nº 0302756-88.2017.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 17-10-2019

Número do processo0302756-88.2017.8.24.0091
Data17 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0302756-88.2017.8.24.0091

1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0302756-88.2017.8.24.0091

Recorrente: Banco Bradescard S/A

Recorrido: Patrick Paulo Costa

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO REALIZADO EM LOTÉRICA. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE BARRAS. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA CONDUTA AO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEVE RESPONDER PELOS ERROS DA TERCEIRIZADA. DANOS MORAIS. ABALO IN RE IPSA. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302756-88.2017.8.24.0091, em que são partes Banco Bradescard S/A e Patrick Paulo Costa, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradescard S/A contra Patrick Paulo Costa, em razão da sentença de parcial procedência que determinou a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 404,40 (quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), bem como condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ambos incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.

A insurgência sustenta-se, para tanto, na culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista a digitação equivocada do código de barras da fatura, bem como alega indevida a restituição dobrada do indébito, uma vez que ausente a má-fé na realização da cobrança e, ainda, reclama o marco inicial adotado para incidência dos juros moratórios.

Requer a improcedência dos pedidos e, diante do princípio da eventualidade, entretanto, pugna pela minoração do quantum indenizatório, bem como pugna pela retificação do marco inicial na contagem dos juros de mora, devendo esses serem contabilizados a partir do comando sentencial.

Pois bem.

A jurisprudência catarinense já assentou o entendimento de que as consequências do erro de digitação por parte de funcionário de casa lotérica na qual foi realizado o pagamento de fatura não podem recair sobre o consumidor.

Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE EFETUA PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PERANTE AGENTE ARRECADADOR (LOTÉRICA). DIGITAÇÃO EQUIVOCADA DO CÓDIGO DE BARRAS. CREDOR IDENTIFICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO..[...] (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400927-0, de Laguna, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 19-08-2014)

O julgado supra, assim como outros proferidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a terceirização da estrutura administrativa de empresa concessionária torna responsáveis pelo bom funcionamento do serviço prestado tanto a companhia, que assumiu a obrigação do abastecimento de energia elétrica perante o Poder Público, quanto a instituição financeira contratada para gerir a cobrança dos créditos em atraso. Incide na hipótese a regra inserta no art. 25, caput e § 1º, da Lei n. 8.987/95 c/c art. 72, da Lei n. 8.666/93, segundo o qual a concessionária pode contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ao serviço concedido, sem, contudo, eximir-se dos prejuízos causados aos usuários." (AC n. 2003.018855-0, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.2.05 em TJSC, Apelação Cível n. 2014.065051-6, de Campo Erê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14-10-2014).

De outra ponta, a respeito do abalo moral decorrente da cobrança indevida, é cediço que esse deve se dar quando experimentada pela parte uma situação de dor, sofrimento, vexame ou constrangimento perante terceiros, não...

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