Acórdão Nº 0302758-66.2016.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo0302758-66.2016.8.24.0035
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302758-66.2016.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) APELADO: MUNICIPIO DE LEOBERTO LEAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da comarca de Ituporanga, o Município de Leoberto Leal, devidamente qualificado, com fundamento nos permissivos legais, através de procuradora habilitada, promoveu "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais", em desfavor de Ford Motor Company Brasil Ltda. e Comércio de Automóveis de Rio do Sul S/A.

Relatou, em apertada síntese, que em 27/09/2013, por meio de processo licitatório, adquiriu três veículos, zero quilômetro, do tipo "micro-ônibus", junto a primeira ré, para o transporte de alunos da escola municipal.

Contudo, no ano de 2014, o ente público identificou problemas no motor de dois dos automóveis, e, à vista disso, encaminhou-os para o procedimento de conserto, o qual foi realizado pelo segundo demandado.

Ainda assim, asseverou que, atualmente, "os dois veículos adquiridos encontram-se parados em razão do não funcionamento", pugnando pelo ressarcimento dos gastos, "bem como a substituição dos três veículos em igual modelo e ano de fabricação".

Citado, o Comércio de Automóveis de Rio do Sul S/A apresentou documentação do acordo firmado com a Municipalidade.

Por sua vez, a Ford Motor Company Brasil Ltda. ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual refutou os argumentos expostos na prefacial.

Ato contínuo, a transação celebrada foi homologada, nos seguintes termos:

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o Município de Leoberto Leal e Comércio de Automóveis de Rio do Sul, resolvendo o mérito do processo com relação ao referido réu, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, que fica isenta por determinação do art. 35, "i", da LCE n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 524/2010. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir.

Realizado o laudo pericial, ambos se manifestaram a respeito, pugnando pela complementação.

Após a juntada das informações adicionais pelo expert - em duas ocasiões -, sobreveio audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas.

Apresentadas alegações finais, o MM. Juiz de Direito, Dr. Marcio Preis, proferiu sentença, a saber:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o(s) pedido(s) formulado(s) MUNICIPIO DE LEOBERTO LEAL contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para condenar a ré: (1) ao pagamento do valor de R$ 10.909,60 (dez mil novecentos e nove reais e sessenta centavos), referente à quantia empenhada com o veículo de placa MLX-0515; (2) ao pagamento do valor necessário ao conserto dos veículos placa MLX-0515 e MLX-0495, no valor de R$ 43.450,00 e R$ 52.272,60, respectivamente; (3) alternativamente ao item 2, a critério da parte ré, a substituição dos veículos de placas MLX-0515 e MLX-0495 por veículos de modelo e ano de fabricação idêntica.

Referidos valores deverão receber a incidência de juros legais de 1% (um porcento) ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ/SC a contar da data dos orçamentos, exegese do art. 447 e § 1º, do art. 450, do cc/2002.

Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 42 do CPC, formulado nas alegações finais, porque não consta do pedido inicial (princípio da correlação).

Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 66,5% a cargo da parte ré e 33,5% a cargo da autora. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e os honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.

No entanto, diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º).

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, do CPC).

Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

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