Acórdão Nº 0302760-66.2018.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021

Número do processo0302760-66.2018.8.24.0067
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302760-66.2018.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: NAIR FRANZOSI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado, negando-lhe provimento, mantido, no mérito, o teor da sentença, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça deferida (Evento 55).

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310019163587v3 e do código CRC 4b54ba57.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 24/10/2021, às 19:30:15





RECURSO CÍVEL Nº 0302760-66.2018.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: NAIR FRANZOSI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO. TESE DE AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS ATRAVÉS DO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. IMPOSTO CUJA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TAMBÉM SE VERIFICA PELA TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO NOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA INSTITUIR A EXAÇÃO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA NO ART. 155, I. AVERBAÇÃO DE DIREITO CONSIGNADO EM REGISTRO QUE CONSTITUI DIREITO REAL SOBRE COISAS ALHEIAS (ART. 1.410 DO CÓDIGO CIVIL), E SE DISTINGUE DA NUA-PROPRIEDADE, QUE PODE SER TITULARIZADO, COMO IN CASU, POR PESSOA DISTINTA. TRANSMISSÃO DE FACETAS DO DIREITO À PROPRIEDADE (GOZAR E FRUIR) QUE ENSEJA A...

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