Acórdão Nº 0302766-57.2018.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0302766-57.2018.8.24.0040
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302766-57.2018.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: NATALLY DOS SANTOS CASTRO (RÉU) APELADO: BANCO PAN S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Natally dos Santos Castro interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de consolidar, definitivamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial nas mãos da parte autora, que fica autorizada a realizar a venda/transferência extrajudicial do bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se à baixa de eventual restrição junto ao Renajud e comunique-se o DETRAN/SC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu, em síntese, a ausência de regular constituição em mora, ao fundamento de que, na notificação extrajudicial, o AR retornou com a indicação "mudou-se", de sorte que é imprescindível o recebimento do documento por pessoa física.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Infere-se dos autos que a recorrente é pescadora artesanal, não possuindo bens móveis e imóveis registrados em seu nome, além de ser isenta do pagamento de imposto de renda.
Deste modo, a apelante apresentou documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária suficiente para a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem...

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