Acórdão Nº 0302767-37.2015.8.24.0011 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 04-12-2017

Número do processo0302767-37.2015.8.24.0011
Data04 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí



Recurso Inominado 0302767-37.2015.8.24.0011, de Brusque

Relator: Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM ADVERTÊNCIA SOBRE A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO. LIDE JÁ ESTABILIZADA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado0302767-37.2015.8.24.0011, da comarca de Brusque - Juizado Especial Cível e Criminal, em que é recorrente Maiara Silveira, e recorrido Banco do Brasil S/A:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Stephan Klaus Radloff, e dele participaram o Juiz Ricardo Rafael dos Santos e o Juiz Ademir Wolff.

Itajaí, 4 de dezembro de 2017. (data do julgamento)



Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho

Relator


VOTO

1. A sentença recorrida, na parte impugnada pelo recurso, negou a pretendida indenização por dano moral com a seguinte fundamentação:

(...)

Por outro lado, improcede o pleito, com relação ao pedido de indenização por danos morais.

A responsabilidade civil, na espécie, revela-se de cunho objetivo, restando dispensada a culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, deve-se demonstrar tão somente o evento danoso, o efetivo prejuízo/dano e o nexo entre ambos.

Sabe-se que dano moral é o prejuízo anímico que advém de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos.

Embora seja presumível em diversas situações, não o é no caso em apreço, sendo que caberia à parte autora apresentar, ao menos, indícios probatórios acerca do dano alegado, o que não fez. Não há comprovação nos autos de que o nome da autora tenha sido efetivamente incluído nos cadastros de restrição de crédito, em razão do débito discutido nos autos. Da mesma forma, não há nenhuma evidência de que a autora tenha passado por alguma situação vexatória, passível de configurar um abalo moral indenizável.

Ainda que seja indevida a conduta do banco requerido ao efetuar o desconto dos encargos sobre a conta bancária da autora, tal ocorrência, por si só, não é capaz de configurar o alegado dano.

Ressalto que nem todo ato ilícito gera obrigação de indenizar por danos morais. E o dano moral, nesse caso, se configura quando há o apontamento ou inscrição do nome da parte no cadastro de restrição de crédito. Considerando que, consoante já mencionado, não há provas de que o nome da autora tenha sido negativado, o pedido consistente na obrigação de indenizar é indevida.

(...)

(grifos não originais)


No recurso, a autora/recorrente alegou que o réu/recorrido, na contestação, confessou que negativou o nome dela, assim se cuidando de fato incontroverso.

Com efeito, ainda que na contestação constem mesmo alegações de que teria havido a negativação do nome da autora/recorrente1Deveras, o pedido de indenização por dano moral veiculado na inicial não estava fundado na supostamente indevida negativação do nome da autora/recorrente, mas sim na alegada insistente cobrança do réu/recorrido de R$ 178,28, saldo devedor da conta-corrente, e ameaças de inclusão do nome dela nos cadastros de proteção ao crédito. Confira-se:

(...)

Ocorre, Excelência, que o Requerido, inesperadamente e infundadamente, começou a cobrar da Requente valores referentes à referida conta, ameaçando-a de inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, conforme comunicados enviados pelo SERASA e SCPC, que seguem em anexo, o que a deixou preocupada e aflita.

O Requerido passou a cobrar o valor de R$ 178,28 (cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um débito originado na data de 16/06/2014, o qual se caracteriza indevido.

Ademais, cabe ressaltar que por diversas vezes a Requerente tentou esclarecer e solucionar o problema junto ao Requerido, contudo este nada fez para resolver a situação, inclusive continuou a cobrar por um débito inexistente, tendo em vista a anterior solicitação de cancelamento da conta bancária.

A Requerente passou, e ainda passa, por diversos transtornos, aborrecimentos e incômodos, tendo em vista a cobrança da dívida por um serviço não mais prestado, já que houve o cancelamento.

(...)

Deve-se ressaltar que o Requerido agiu com negligência e imprudência, em face da gritante abusividade e ilegalidade em sua conduta, que consiste na cobrança de um débito indevido, haja vista ocorrer após o cancelamento do contrato de prestação de serviços (conta salário da Requerente).

O Requerido causou grave dano moral à Requerente, já que por sua falha na prestação de serviços ocasionou-lhe muito transtorno, incômodo e tormento, merecendo, pois, ser ressarcida.

Destaca-se o abalo moral sofrido pela Requerente frente ao aborrecimento, ao desespero e à aflição experimentada.

Ademais, salienta-se que a Requerente buscou incessantemente uma solução amigável junto ao Requerido, sendo que este nada fez para resolver o problema, agindo com profundo descaso para com a consumidora e não lhe dando o suporte devido, o que gerou profunda tristeza e angústia.

Assim, a cobrança indevida ocorrida após o cancelamento dos serviços configura-se como ato ilícito praticado pelo Requerido, devendo este, pois, reparar os danos causados à consumidora.

(...)

O Requerido causou à Requerente severo Dano Moral, na medida em que realizou cobranças indevidas em razão de um serviço já cancelado e não mais prestado, gerando aborrecimentos e incômodos, bem como por tratar com descaso a consumidora, não lhe dando o suporte devido, inclusive ameaçando-a de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.

Destaca-se que a Requerente realizou inúmeras tentativas em solucionar o conflito instaurado junto ao Requerido, porém não obteve sucesso.

Salienta-se que foi manifesto o constrangimento suportado pela Requerente, sendo este o fato de suportar constantemente a importunação e o transtorno provocado pelo Requerido, que de forma absurda continuou a realizar cobranças por um serviço (conta bancária) já cancelado e não mais prestado, sob risco de promover a sua restrição creditícia.

A situação causou à Requerente a sensação de impotência e humilhação. O Requerido não agiu de acordo com a boa-fé objetiva, descumprindo com seus deveres contratuais.

(...)


Ora, se a indevida inscrição do nome da autora/recorrente nos cadastros de restrição creditícia não foi a causa de pedir do pedido de indenização por dano moral, a circunstância de o réu/recorrido, na contestação, ter de fato confessado aquela inscrição é irrelevante.

E a partir da causa de pedir indicada na inicial como fundamento para o pedido de indenização por dano moral, a improcedência era mesmo impositiva. A só "ameaça" de negativação do nome não traduz abalo de crédito, e não houve mesmo prova de que a autora/recorrente...

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