Acórdão Nº 0302767-68.2017.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0302767-68.2017.8.24.0075
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302767-68.2017.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. ACIDENTE IN ITINERE. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91), qual seja a prova da redução de sua capacidade laborativa, é de ser desprovida a postulação exordial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302767-68.2017.8.24.0075, da comarca de Tubarão, Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público, em que é apelante Denise Correa Martins Venâncio e apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco de Oliveira Neto, que o presidiu, e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020

Desembargador João Henrique Blasi

Relator


RELATÓRIO

Denise Correa Martins Venâncio, via Advogado Emerson Baggio, acionou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado pelo Procurador Hélder da Luz Brasil, buscando haurir auxílio-acidente (fls. 1 a 6).

O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (fls. 48 a 51), seguindo-se réplica à contestação (fls. 70 a 75).

Produziu-se prova pericial (fls. 85 a 92), ao depois complementada (fls. 112 e 113), sobre a qual ambas as partes falaram (fls. 98 a 102, 118 e 119).

Sentenciando, o Juiz Paulo da Silva Filho julgou improcedente o pedido (fls. 122 a 127), em razão do que a autora interpôs o apelo em exame, no qual itera seu pedido de deferimento de auxílio-acidente (fls. 131 a 136).

Houve contrarrazões (fls. 146 a 148).

O Ministério Público interveio formalmente (fl. 157).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Desde logo, consigno que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:

- AUXÍLIO-ACIDENTE: Dispõe a Lei nº 8.213/1991 (cfe. Lei n. 9.032/95 e Lei n. 9.528/97), [...] que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que implique, na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86 c/c art. 60).

Então, na lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca do auxílio-acidente, ensinam: "O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidente de trabalho -, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8213/91, art. 86, caput. "De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de um acidente de trânsito, do qual resulte seqüelas em seus membros inferiores, que o impossibilitam de continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará totalmente incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá direito a receber o auxílio-acidente". (In: Manual de Direito Previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002. p. 511/512) (in Ap. Cível n. 2006.044746-4, de Canoinhas, Rel. Des. Substituto Jaime Ramos, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 08.05.2007).

Vale anotar que O ajuizamento da ação acidentária prescinde da comunicação do acidente de trabalho (CAT) ao INSS, mormente no caso em que benefício (no caso, auxílio-doença) foi concedido com base na ocorrência (in Ap. Cível n. 2007.005332-5, de Joaçaba, Rel.: Des. Substituto Jaime Ramos, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 24.04.2007), ou, "O ajuizamento de ação acidentária independe do exaurimento da via administrativa ou da apresentação de prova da comunicação do acidente do trabalho - CAT" (AGA 452274/RS, Min. Gilson Dipp) (in Ap. Cível n. 2007.000218-4, de Herval D'Oeste, Rel.: Des. Substituto Jaime Ramos, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 17.04.2007).

Além disso, Não é vitalício o auxílio-acidente deferido em virtude de acidente de trabalho redutor da capacidade laborativa do trabalhador, ocorrido após a vigência da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que proibiu a cumulação desse benefício com aposentadoria de qualquer espécie (in Ap. Cível n. 2006.020531-6, de Orleans, Rel.: Des. Substituto Jaime Ramos, julg. pela 2ª Câmara de Direito Público, em 06.03.2007).

- CARÊNCIA: De plano vê-se que não há discussão acerca do período de carência para concessão do benefício almejado, já que o indeferimento administrativo decorreu simplesmente pela alegação de não haver incapacidade.

Vejamos, então, qual foi o resultado da perícia médica realizada na parte requerente.

Isso porque, mutatis mutandis, ainda segundo a Lei de Plano de Benefícios, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança...

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