Acórdão Nº 0302774-66.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo0302774-66.2019.8.24.0018
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302774-66.2019.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302774-66.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GILMAR NILO RIOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL RICARDO MAGGIONI (OAB SC019109) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOEL AMAURI RIOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL RICARDO MAGGIONI (OAB SC019109) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARCOS CEZAR RIOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL RICARDO MAGGIONI (OAB SC019109) APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO: thania maria duarte e silva (OAB RS011175) INTERESSADO: EULZA RIOS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO: DANIEL RICARDO MAGGIONI


RELATÓRIO


Gilmar Nilo Rios, Joel Amauri Rios e Marcos Cezar Rios interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação Revisional" n. 0302774-66.2019.8.24.0018, ajuizada em face da Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita:
[...]
3. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (substituída pelos herdeiros Gilmar Nilo Rios, Marcos Cezar Rios e Joel Amauri Rios) em face de Aspecir Previdência nos seguintes termos:
a) REVISAR os contratos de mútuo, minorando os juros remuneratórios pactuados para: a.1) 3,03% ao mês e 40,65% ao ano quanto ao contrato n. 29642462; a.2) 2,55% ao mês e 33,64% ao ano para o contrato n. 29675173; e a.3) b) 2,70% ao mês e 35,70% ao ano para o contrato n. 29681483.
b) DETERMINAR a repetição do indébito, se houver, de forma simples aos herdeiros, dos valores exigidos a maior que os ora estabelecidos, após recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data das respectivas cobranças, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.
Cabe ressaltar, que diante da habilitação de 3 dos 4 herdeiros de Eulza Rios, somente podem ser buscados pelos autores Gilmar Nilo Rios, Marcos Cezar Rios e Joel Amauri Rios a cota parte que lhes pertence (75% do valor total devido), reservada a parte remanescente (25%) para a herdeira faltante Adriana Lisarb Rios.
Promova-se a substituição do polo ativo pelos herdeiros Gilmar Nilo Rios, Marcos Cezar Rios e Joel Amauri Rios, conforme postulado no Evento 31.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte passiva ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão arbitrados em 15% sobre o valor da repetição do indébito. Por sua vez, condeno a parte autora, na medida dos limites da herança, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da entidade de previdência privada, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o julgamento antecipado e o trabalho realizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se ainda os herdeiros para comprovarem a pobreza, declarando seus rendimentos mensais (incluindo de cônjuge ou de companheiro) e comprovar os bens que compõem seu patrimônio (imóveis, veículos e aplicações financeiras), inclusive do cônjuge ou companheiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299).
Havendo manifestação da parte no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos. Inerte, certifique-se, ficando assim indeferido, pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira, o benefício da Justiça gratuita postulado.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.
Irresignados, os apelante sustentam, em suas razões recursais, que não possuem condições financeiras para arcarem com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo dos próprios sustentos e das suas famílias. Defendem, ainda, a limitação das taxas de juros remuneratórios conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o mês das contratações.
Intimada (Evento 48), a apelada apresentou contrarrazões (Evento 49).
Na sequência, a Magistrada a quo deferiu aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 54)

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Gilmar Nilo Rios, Joel Amauri Rios e Marcos Cezar Rios contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "Ação Revisional" n. 0302774-66.2019.8.24.0018,...

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